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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8. 213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE D...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:08:16

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO CONFIGURADA. ACRÉSCIMO DE 25% INDEVIDO. TERMO INICIAL. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. - No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que os recursos interpostos pelas partes versam tão-somente sobre a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 e o termo inicial do benefício. - Da análise do laudo pericial realizado, não restou configurada hipótese descrita no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que não restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros, como se verifica da resposta ao quesito 8 das respostas ao Juizo (Id 206609201 - Pág. 8). - No tocante ao termo inicial do benefício, verifico que a r. sentença recorrida fixou-o em 18/10/2011, ou seja, em data anterior à pleiteada pela parte autora, que pediu o pagamento do benefício a partir da cessação do auxílio-doença em 30/06/2017. Houve, portanto, o reconhecimento à parte autora de direito além do requerido na petição inicial, em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência dos nossos Tribunais consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita. - Assim, o termo inicial do benefício deve respeitar o pedido formulado na petição inicial, razão pela qual deve ser fixado em 30/06/2017. - Por fim, é indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso apreciado por esta Corte foi interposto também pela própria parte autora. - Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013156-59.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5013156-59.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO CONFIGURADA. ACRÉSCIMO DE 25% INDEVIDO.
TERMO INICIAL. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
- No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão da
aposentadoria por invalidez, uma vez que os recursos interpostos pelas partes versam tão-
somente sobre a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 e o termo
inicial do benefício.
- Da análise do laudo pericial realizado, não restou configurada hipótese descrita no art. 45 da Lei
nº 8.213/91 para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que não restou caracterizada a necessidade
de assistência permanente de terceiros, como se verifica da resposta ao quesito 8 das respostas
ao Juizo (Id 206609201 - Pág. 8).
- No tocante ao termo inicial do benefício, verifico que a r. sentença recorrida fixou-o em
18/10/2011, ou seja, em data anterior à pleiteada pela parte autora, que pediu o pagamento do
benefício a partir da cessação do auxílio-doença em 30/06/2017. Houve, portanto, o
reconhecimento à parte autora de direito além do requerido na petição inicial, em desobediência
ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a
jurisprudência dos nossos Tribunais consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita.
- Assim, o termo inicial do benefício deve respeitar o pedido formulado na petição inicial, razão
pela qual deve ser fixado em 30/06/2017.
- Por fim, é indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso apreciado por esta
Corte foi interposto também pela própria parte autora.
- Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013156-59.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: LIVIA MARIA AMARAL MAIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS - SP220411-A, LUIZ
MIGUEL ROCIA - SP284215-A, MAICON JOSE BERGAMO - SP264093-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIVIA MARIA AMARAL
MAIA

Advogados do(a) APELADO: MAICON JOSE BERGAMO - SP264093-A, LUIZ MIGUEL ROCIA
- SP284215-A, FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS - SP220411-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013156-59.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: LIVIA MARIA AMARAL MAIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS - SP220411-A, LUIZ
MIGUEL ROCIA - SP284215-A, MAICON JOSE BERGAMO - SP264093-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIVIA MARIA AMARAL
MAIA
Advogados do(a) APELADO: MAICON JOSE BERGAMO - SP264093-A, LUIZ MIGUEL ROCIA
- SP284215-A, FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS - SP220411-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



OSenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Proposta ação de conhecimento de
natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, sobreveio sentença de procedência do
pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data da concessão do auxílio-doença (18/10/2011), observando-se a prescrição
quinquenal, bem como a pagar os valores atrasados com correção monetária e juros de mora,
além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Foi
concedida a antecipação da tutela, para imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, a fim de que o termo inicial do
benefício seja fixado tal como requerido na petição inicial, em 30/06/2017.
A parte autora também apelou, pugnando pela concessão do acréscimo de 25% sobre o valor
da aposentadoria por invalidez, conforme disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Com as contrarrazões da parte autora, na qual requer a fixação de honorários sucumbenciais
recursais, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.











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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013156-59.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: LIVIA MARIA AMARAL MAIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS - SP220411-A, LUIZ
MIGUEL ROCIA - SP284215-A, MAICON JOSE BERGAMO - SP264093-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIVIA MARIA AMARAL
MAIA
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- SP284215-A, FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS - SP220411-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Recebo os recursos, nos termos do
artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos.
No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão da
aposentadoria por invalidez, uma vez que os recursos interpostos pelas partes versam tão-
somente sobre a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 e o
termo inicial do benefício.
Neste passo, cumpridos os requisitos legais previstos no art. 42, caput e § 2º da Lei nº
8.213/91, foi concedida a aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data de início do
auxílio-doença anterior (18/10/2011).
Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento)".
Da análise do laudo pericial realizado, não restou configurada a hipótese descrita no referido
artigo, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor
da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que não restou caracterizada a necessidade de
assistência permanente de terceiros, como se verifica da resposta ao quesito 8 das respostas
ao Juizo (Id 206609201 - Pág. 8).
No tocante ao termo inicial do benefício, verifico que a r. sentença recorrida fixou-o em
18/10/2011, ou seja, em data anterior à pleiteada pela parte autora, que pediu o pagamento do
benefício a partir da cessação do auxílio-doença em 30/06/2017. Houve, portanto, o
reconhecimento à parte autora de direito além do requerido na petição inicial, em desobediência
ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a
jurisprudência dos nossos Tribunais consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete
reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita.
Assim, o termo inicial do benefício deve respeitar o pedido formulado na petição inicial, razão
pela qual deve ser fixado em 30/06/2017.
Por fim, é indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso apreciado por esta
Corte foi interposto também pela própria parte autora.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU

PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo inicial do benefício em 30/06/2017,
nos termos da fundamentação.
É o voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO CONFIGURADA. ACRÉSCIMO DE 25% INDEVIDO.
TERMO INICIAL. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
- No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão da
aposentadoria por invalidez, uma vez que os recursos interpostos pelas partes versam tão-
somente sobre a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 e o
termo inicial do benefício.
- Da análise do laudo pericial realizado, não restou configurada hipótese descrita no art. 45 da
Lei nº 8.213/91 para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que não restou caracterizada a
necessidade de assistência permanente de terceiros, como se verifica da resposta ao quesito 8
das respostas ao Juizo (Id 206609201 - Pág. 8).
- No tocante ao termo inicial do benefício, verifico que a r. sentença recorrida fixou-o em
18/10/2011, ou seja, em data anterior à pleiteada pela parte autora, que pediu o pagamento do
benefício a partir da cessação do auxílio-doença em 30/06/2017. Houve, portanto, o
reconhecimento à parte autora de direito além do requerido na petição inicial, em desobediência
ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a
jurisprudência dos nossos Tribunais consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete
reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita.
- Assim, o termo inicial do benefício deve respeitar o pedido formulado na petição inicial, razão
pela qual deve ser fixado em 30/06/2017.
- Por fim, é indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso apreciado por

esta Corte foi interposto também pela própria parte autora.
- Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo inicial do benefício em 30/06/2017,
nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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