Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004023-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
PERICIAIS.
1. Conforme extrato CNIS juntado aos autos (ID 132171520 - Pág. 145) verifica-se que a parte
autora recolheu contribuições previdenciárias como individual entre 02/2019 a 08/2019 e como
facultativo em 10/2019. Entretanto, não se pode presumir que ela tenha exercido atividade
remunerada no referido período, não prosperando, portanto, a pretensão da autarquia de afastar
a incapacidade da demandante ou de descontar eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos
mencionados períodos em que manteve a qualidade de contribuinte individual/facultativo, bem
assim que a parte autora continuou a trabalhar mesmo após o surgimento da doença.
2. O termo inicial do benefício de invalidez corresponderia à data do requerimento administrativo
(29/05/2019), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como
considerando-se que a incapacidade total e permanente do demandante restou comprovada, pelo
conjunto probatório, em especial pelo laudo pericial, desde 27/02/2019. Entretanto, à míngua de
recurso da parte autora, e sob pena de reformatio in pejus, de rigor a manutenção do termo inicial
do benefício tal como fixado na r. sentença.
3. Nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.289/96 e da Resolução nº 305/2014 do CJF, reduzo os
honorários periciais para R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três
centavos), valor suficiente para remunerar o perito judicial, considerando que não se verificou na
espécie complexidade no trabalho realizado, não consumindo tempo expressivo do expert. Os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
honorários periciais fixados em tal patamar estão em consonância com a orientação desta Turma
desta egrégia Corte.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004023-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLINDO CRISTOVAO PINTO
Advogado do(a) APELADO: MELISSA NUNES ROMERO ECHEVERRIA - MS14118-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004023-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLINDO CRISTOVAO PINTO
Advogado do(a) APELADO: MELISSA NUNES ROMERO ECHEVERRIA - MS14118-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o
auxílio-doença a partir do pedido administrativo até o data do laudo pericial, momento em que
deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, bem como a pagar os valores atrasados
com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Foi
concedida a antecipação da tutela, para imediata implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando a
impossibilidade de reconhecimento da incapacidade do demandante, uma vez que continuou a
exercer atividade laboral após a data apontada pela perícia como termo incial. Subsidiariamente,
requer a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial, bem como a redução dos
honorários periciais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004023-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLINDO CRISTOVAO PINTO
Advogado do(a) APELADO: MELISSA NUNES ROMERO ECHEVERRIA - MS14118-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
No presente caso, a controvéria resume-se à comprovação da incapacidade laborativa da parte
autora. A incapacidade para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo pericial (ID 132171520 - Pág. 74/85). De acordo com a perícia realizada em Juízo, a
parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho que lhe garantia o sustento, desde 27/02/2019.
Conforme o extrato do CNIS juntado aos autos (ID 132171520 - Pág. 145), verifica-se que a parte
autora recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual entre 02/2019 a
08/2019, e como segurado facultativo em 10/2019. Entretanto, não se pode presumir que ela
tenha exercido atividade remunerada no referido período, não prosperando, portanto, a pretensão
da autarquia de afastar a incapacidade da demandante ou de descontar eventuais parcelas
atrasadas a serem pagas nos mencionados períodos em que manteve a qualidade de contribuinte
individual/facultativo, bem assim que a parte autora continuou a trabalhar mesmo após o
surgimento da doença.
Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, caberia sua fixação desde a
data do requerimento administrativo (29/05/2019), de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, bem como considerando-se que a incapacidade total e permanente do
demandante restou comprovada, pelo conjunto probatório, em especial pelo laudo pericial, desde
27/02/2019. Entretanto, à míngua de recurso da parte autora, e sob pena de reformatio in pejus,
de rigor a manutenção do termo inicial do benefício tal como fixado na r. sentença, concedendo-
se o auxílio-doença desde a data do pedido administrativo, e sua conversão em aposentadoria
por invalidez desde a data do laudo pericial.
No tocante aos honorários periciais, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.289/96 e da Resolução
nº 305/2014 do CJF, devem ser reduzidos para R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e
cinquenta e três centavos), valor suficiente para remunerar o perito judicial, considerando que não
se verificou na espécie complexidade no trabalho realizado, não consumindo tempo expressivo
do expert. Os honorários periciais fixados em tal patamar estão em consonância com a orientação
desta Turma desta egrégia Corte.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reduzir os
honorários periciais, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
PERICIAIS.
1. Conforme extrato CNIS juntado aos autos (ID 132171520 - Pág. 145) verifica-se que a parte
autora recolheu contribuições previdenciárias como individual entre 02/2019 a 08/2019 e como
facultativo em 10/2019. Entretanto, não se pode presumir que ela tenha exercido atividade
remunerada no referido período, não prosperando, portanto, a pretensão da autarquia de afastar
a incapacidade da demandante ou de descontar eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos
mencionados períodos em que manteve a qualidade de contribuinte individual/facultativo, bem
assim que a parte autora continuou a trabalhar mesmo após o surgimento da doença.
2. O termo inicial do benefício de invalidez corresponderia à data do requerimento administrativo
(29/05/2019), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como
considerando-se que a incapacidade total e permanente do demandante restou comprovada, pelo
conjunto probatório, em especial pelo laudo pericial, desde 27/02/2019. Entretanto, à míngua de
recurso da parte autora, e sob pena de reformatio in pejus, de rigor a manutenção do termo inicial
do benefício tal como fixado na r. sentença.
3. Nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.289/96 e da Resolução nº 305/2014 do CJF, reduzo os
honorários periciais para R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três
centavos), valor suficiente para remunerar o perito judicial, considerando que não se verificou na
espécie complexidade no trabalho realizado, não consumindo tempo expressivo do expert. Os
honorários periciais fixados em tal patamar estão em consonância com a orientação desta Turma
desta egrégia Corte.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO DO INSS, para reduzir os
honorarios periciais, na forma da fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
