Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5143007-81.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS AFASTADA.
- No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que o INSS renunciou ao direito de recorrer e,
em sua apelação, a parte autora postula a alteração do termo inicial do benefício, bem como a
condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
- Com relação ao termo inicial do benefício, de fato a autora tem direito ao restabelecimento da
aposentadoria por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da indevida cessação, que
efetivamente ocorreu em 08/10/2018 (Id 170767945 - Pág. 1), sendo que desta data até
08/04/2020 (Id 170767943 - Pág. 1) foram-lhe concedidas “mensalidades de recuperação”, em
valor gradativamente reduzido, por 18 meses, sendo que os valores recebidos na esfera
administrativa deverão ser oportunamente descontados.
- Para a obtenção de indenização, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de
causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.
- A cessação do benefício pela autarquia e a necessidade de ajuizamento de ação para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecimento dos requisitos necessários a sua concessão são contingências próprias das
situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do
contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização
por dano moral.
- Enfim, não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável,
não significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral, máxime se considerarmos que, nos
termos do § 4º do art. 43 da Lei nº 8.213/91, "O segurado aposentado por invalidez poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a
aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta
Lei".
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5143007-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NAIR MARIA DA SILVA LESBAO
Advogado do(a) APELANTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5143007-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NAIR MARIA DA SILVA LESBAO
Advogado do(a) APELANTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por
invalidez ou a concessão de auxílio-doença, além do pagamento de indenização por danos
morais, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia a
restabelecer a aposentadoria por invalidez, desde a data da indevida cessação (08/04/2020),
bem como a pagar os valores atrasados com correção monetária e juros de mora. Ante a
sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas
processuais, repartidas igualitariamente, bem como em honorários advocatícios arbitrados, para
o réu, em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ) e, para o autor, fixados em 10% do proveito econômico do
pedido julgado improcedente, observada a gratuidade da justiça concedida. Foi concedida a
antecipação da tutela, para implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de
multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim
de que o termo inicial do benefício seja fixado na data da indevida cessação, bem como que a
autarquia seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
O INSS renunciou ao direito de recorrer.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5143007-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NAIR MARIA DA SILVA LESBAO
Advogado do(a) APELANTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que o INSS renunciou ao direito de recorrer
e, em sua apelação, a parte autora postula a alteração do termo inicial do benefício, bem como
a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
Neste passo, cumpridos os requisitos legais previstos no art. 42, caput e § 2 da Lei nº 8.213/91,
foi concedido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da
indevida cessação, indicado na sentença como 08/04/2020.
Com relação ao termo inicial do benefício, de fato a autora tem direito ao restabelecimento da
aposentadoria por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da indevida cessação,
que efetivamente ocorreu em 08/10/2018 (Id 170767945 - Pág. 1), sendo que desta data até
08/04/2020 (Id 170767943 - Pág. 1) foram-lhe concedidas “mensalidades de recuperação”, em
valor gradativamente reduzido, por 18 meses, sendo que os valores recebidos na esfera
administrativa deverão ser oportunamente descontados.
Pretende a parte autora ainda, por meio do presente recurso, seja o INSS condenado a pagar-
lhe indenização por danos morais pelos prejuízos sofridos em razão da necessidade de se valer
do Poder Judiciário para obter o reconhecimento de seu pedido, bem como em virtude da
conduta arbitrária da autarquia em cessar seu benefício previdenciário.
Para a obtenção de indenização, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de
causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.
No caso, não está comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora.
A cessação do benefício pela autarquia e a necessidade de ajuizamento de ação para o
reconhecimento dos requisitos necessários a sua concessão são contingências próprias das
situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do
contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor
indenização por dano moral.
Enfim, não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável,
não significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral, máxime se considerarmos que, nos
termos do § 4º do art. 43 da Lei nº 8.213/91, "O segurado aposentado por invalidez poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou
a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101
desta Lei".
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
fixar o termo inicial do benefício no dia imediatamente posterior ao da indevida cessação
(08/10/2018), nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, em nome de NAIR MARIA DA SILVA LESBAO, com data de início - DIB em
09/10/2018 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do
CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS AFASTADA.
- No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que o INSS renunciou ao direito de recorrer
e, em sua apelação, a parte autora postula a alteração do termo inicial do benefício, bem como
a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
- Com relação ao termo inicial do benefício, de fato a autora tem direito ao restabelecimento da
aposentadoria por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da indevida cessação,
que efetivamente ocorreu em 08/10/2018 (Id 170767945 - Pág. 1), sendo que desta data até
08/04/2020 (Id 170767943 - Pág. 1) foram-lhe concedidas “mensalidades de recuperação”, em
valor gradativamente reduzido, por 18 meses, sendo que os valores recebidos na esfera
administrativa deverão ser oportunamente descontados.
- Para a obtenção de indenização, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de
causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.
- A cessação do benefício pela autarquia e a necessidade de ajuizamento de ação para o
reconhecimento dos requisitos necessários a sua concessão são contingências próprias das
situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do
contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor
indenização por dano moral.
- Enfim, não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse
razoável, não significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral, máxime se considerarmos
que, nos termos do § 4º do art. 43 da Lei nº 8.213/91, "O segurado aposentado por invalidez
poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o
afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o
disposto no art. 101 desta Lei".
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
fixar o termo inicial do benefício no dia imediatamente posterior ao da indevida cessação
(08/10/2018), nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
