Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004010-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES
PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Com relação ao termo inicial do benefício, a autora teria direito ao recebimento da
aposentadoria por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da indevida cessação, uma
vez que o conjunto probatório carreado aos autos revela que os males dos quais é portadora não
cessaram. Porém, diante da ausência de pedido de reforma por parte da autora, não poderá o
magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in
pejus. Desta forma, fica mantido o termo inicial do benefício conforme fixado na sentença
recorrida.
- Apelação do INSS não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004010-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CONCEICAO JESUS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUIS CLAUDIO LIMA - MS5679-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004010-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CONCEICAO JESUS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUIS CLAUDIO LIMA - MS5679-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a
concessão de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a conceder o auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa do
benefício (15/09/2018), convertendo-se, posteriormente, em aposentadoria por invalidez, a partir
da data da juntada do laudo aos autos, com correção monetária e juros de mora, bem como
custas, honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º , I, do CPC e da
Súmula 111 do STJ. Foi concedida a antecipação da tutela, para implantação do benefício no
prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
uma vez que a incapacidade parcial não justificaria a concessão de aposentadoria por invalidez,
mas apenas de auxílio-doença. Pleiteia, ainda, que o termo inicial do benefício seja fixado na data
da juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004010-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CONCEICAO JESUS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUIS CLAUDIO LIMA - MS5679-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A irresignação da autarquia, in casu, limita-se ao grau de incapacidade da parte autora.
Assim, para a solução da lide é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (ID 132159961 - Pág. 84/91). De acordo com o laudo médico, a parte autora, em
razão das doenças que a acometem, está incapacitada de forma parcial e permanente para o
trabalho.
Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o art. 479 do Código de
Processo Civil é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo
formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA. LAUDO
PERICIAL. Conforme o art. 436 do Código de Processo Civil o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Sendo assim, é possível o juiz dispensar o laudo pericial, uma vez presente a fácil constatação
pessoal da invalidez. Recurso provido." (STJ, RESP 200300961418, Relator Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, DJ 21/03/2005, p. 00421);
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE.
POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a
concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art.
42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do
segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o
trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em
conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer
atividade laboral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AGRESP
200801033003, Relator DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP HONILDO AMARAL DE
MELLO CASTRO, j.18/11/2010, DJE 29/11/2010);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ,
AGA 200802230169, Relator Ministro OG FERNANDES, j. 20/10/2009 DJE DATA:09/11/2009).
Cumpre observar que a demandante, a qual sempre foi trabalhadora rural, é portadora de hérnia
discal lombar e dor no ombro, tendo recebido aposentadoria por invalidez no período de 2007 a
2018. Assevera o perito que "A reabilitação é possível sob o ponto de vista médico, porém
avaliando o contexto social em que se insere a periciada considero improvável a reabilitação
profissional" (pág. 88 - item 12). "A reabilitação profissional é improvável considerando as
condições pessoais da periciada (idade, escolaridade e profissiografia)" (pág. 86 - item 8). Em
resposta a quando ocorrerá a data da cessação da incapacidade, conclui que "Não será cessada
a invalidez" (pág. 91 - item 16).
Assim, apesar de o médico perito ter atestado que a incapacidade é parcial e permanente, no
caso concreto, das informações do próprio laudo pericial, aliadas às condições pessoais da
autora, sua escolaridade (1º ano do ensino fundamental) e sua atividade profissional
(trabalhadora rural), podemos concluir que a demandante está incapacitada total e
permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais, inviabilizando o trabalho que
possa lhe garantir a subsistência.
Como se sabe, especialmente em matéria previdenciária (na qual o apelo social é expressivo), a
legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a incapacidade para
o trabalho deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez.
Com relação ao termo inicial do benefício, a autora teria direito ao recebimento da aposentadoria
por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da indevida cessação, uma vez que o
conjunto probatório carreado aos autos revela que os males dos quais é portadora não cessaram.
Porém, diante da ausência de pedido de reforma por parte da autora, não poderá o magistrado
efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Desta
forma, fica mantido o termo inicial do benefício conforme fixado na sentença recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES
PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Com relação ao termo inicial do benefício, a autora teria direito ao recebimento da
aposentadoria por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da indevida cessação, uma
vez que o conjunto probatório carreado aos autos revela que os males dos quais é portadora não
cessaram. Porém, diante da ausência de pedido de reforma por parte da autora, não poderá o
magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in
pejus. Desta forma, fica mantido o termo inicial do benefício conforme fixado na sentença
recorrida.
- Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DO INSS., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
