Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5255954-15.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES
PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. MULTA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, nos termos da r. sentença.
- Com relação ao termo inicial do benefício, a autora teria direito ao recebimento da
aposentadoria por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da indevida cessação, que
efetivamente ocorreu em 14/07/2018 (Id 132654130 - Pág. 3), sendo que desta data até
13/01/2020 foi-lhe concedido o "benefício de recuperação", em valor gradativamente reduzido,
por 18 meses, sendo que os valores recebidos na esfera administrativa seriam oportunamente
descontados. Porém, diante da ausência de pedido de reforma por parte da autora, não poderá o
magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in
pejus. Desta forma, fica mantida a data de 13/01/2020 como termo inicial do benefício, conforme
fixado na sentença recorrida.
- No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do
provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
legitima a imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo 461
do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. O
Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento: "É possível a fixação de multa
diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação
de fazer." (AgREsp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ
19/12/2002, p. 472).
- No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser
mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o
benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da
razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de
valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais
razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de
Processo Civil.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5255954-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI MACHADO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5255954-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI MACHADO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a
concessão de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a restabelecer a aposentadoria por invalidez, a partir da data da
cessação indevida (13/01/2020), com correção monetária e juros de mora, além de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula 111 do STJ). Foi concedida a antecipação da tutela, para implantação do
benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de 1/30 do valor do benefício em
discussão, a ser executada após o trânsito em julgado.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando,
preliminarmente, pela suspensão da tutela antecipada. No mérito, requer a reforma da sentença
para que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos de
incapacidade para concessão de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pleiteia: a) a
conversão do benefício em auxílio-doença; b) que a data de início do benefício seja fixada na
data da realização da perícia médica; e c) a exclusão da imposição de multa.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5255954-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI MACHADO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação
tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º,
inciso V, do referido código).
No que se refere ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de apelação
do INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à
garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em
sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à
concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela
específica, não constituindo, assim, objeção processual.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
aposentadoria por invalidez, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente,
até 13/07/2018 (Id 132654130 - Pág. 3), recebendo mensalidades de recuperação até 13/01/2020
(Id 132654137 - Pág. 1). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por
ocasião da concessão do benefício. Proposta a ação em 22/07/2019, não há falar em perda da
qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação da aposentadoria por invalidez até a
data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no
artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo médico (Id. 132654156). De acordo com a referida perícia, a autora, portadora de
síndrome do túnel do carpo e tendinopatia de supraespinhoso, está incapacitada para o trabalho
de forma parcial e permanente. Assevera o perito que há incapacidade total para qualquer
atividade que exija esforços repetitivos com os membros superiores; que não há possibilidade de
reabilitação profissional em razão do grau de escolaridade da requerente (analfabeta) e pela
impossibilidade de novo tratamento cirúrgico; que não há possibilidade de cura; bem como que o
quadro é o mesmo desde 2012, com queixa, inclusive, de piora.
Assim, da análise do laudo pericial, e considerando as condições pessoais da parte autora, sua
idade, seu grau de instrução (analfabeta) e a natureza do trabalho que lhe garantia a
sobrevivência (braçal - esponjadeira), tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir
novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão
pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER
ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do
benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida
cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial
(24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições
pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria
possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as
limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e
definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante,
não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada
mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de
poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão
proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725).
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos da r. sentença.
Com relação ao termo inicial do benefício, a autora teria direito ao recebimento da aposentadoria
por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da indevida cessação, que efetivamente
ocorreu em 14/07/2018 (Id 132654130 - Pág. 3), sendo que desta data até 13/01/2020 foi-lhe
concedido o "benefício de recuperação", em valor gradativamente reduzido, por 18 meses, sendo
que os valores recebidos na esfera administrativa seriam oportunamente descontados. Porém,
diante da ausência de pedido de reforma por parte da autora, não poderá o magistrado efetuar
prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Desta forma, fica
mantida a data de 13/01/2020 como termo inicial do benefício, conforme fixado na sentença
recorrida.
No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do
provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que
legitima a imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo 461
do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. O
Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento: "É possível a fixação de multa
diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação
de fazer." (AgREsp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ
19/12/2002, p. 472).
Por fim, no que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser
mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o
benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da
razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de
valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais
razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de
Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES
PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. MULTA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, nos termos da r. sentença.
- Com relação ao termo inicial do benefício, a autora teria direito ao recebimento da
aposentadoria por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da indevida cessação, que
efetivamente ocorreu em 14/07/2018 (Id 132654130 - Pág. 3), sendo que desta data até
13/01/2020 foi-lhe concedido o "benefício de recuperação", em valor gradativamente reduzido,
por 18 meses, sendo que os valores recebidos na esfera administrativa seriam oportunamente
descontados. Porém, diante da ausência de pedido de reforma por parte da autora, não poderá o
magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in
pejus. Desta forma, fica mantida a data de 13/01/2020 como termo inicial do benefício, conforme
fixado na sentença recorrida.
- No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do
provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que
legitima a imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo 461
do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. O
Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento: "É possível a fixação de multa
diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação
de fazer." (AgREsp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ
19/12/2002, p. 472).
- No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser
mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o
benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da
razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de
valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais
razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de
Processo Civil.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DO
INSS, nos termos da fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
