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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8. 213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8. 213/91. NÃO COMPROVAÇÃO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:06:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Quando do surgimento da incapacidade a parte autora não mantinha a qualidade de segurada, nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social". - Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002142-43.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002142-43.2019.4.03.6130

Relator(a)

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- Quando do surgimento da incapacidade a parte autora não mantinha a qualidade de segurada,
nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social".
-Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, observando-se a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002142-43.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIEL ROST DE
ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A

APELADO: JOSIEL ROST DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELADO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002142-43.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIEL ROST DE
ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
APELADO: JOSIEL ROST DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, bem como o pagamento de indenização por danos morais, sobreveio sentença de
parcial procedênciado pedido, condenando-se a autarquia a conceder o auxílio-doença, no
período de 10/05/2014 a 31/12/2015, com correção monetária e juros de mora e, diante da
sucumbência mínima da parte autora, fixou honorários advocatícios de 10% (dez por cento)

sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas, com observância à Súmula
111 do STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, para pleitear a concessão de aposentadoria por invalidez a
partir de 01/01/2016.
A autarquia previdenciária também interpôs recurso, pugnando pela reforma da sentença, para
julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para
concessão do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002142-43.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIEL ROST DE
ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
APELADO: JOSIEL ROST DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOEPS (Relator): Recebo os recursos de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja visto que tempestivos.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo

de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para
o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade,
embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o seu sustento.

Depreende-se da documentação acostada aos autos, bem como do laudo pericial, que a parte
autora apresentou incapacidade laborativa total e temporária, a partir de 2013 (Id 203981423 -
Pág. 8 - quesito 4), sendo que desde maio/2014 tal incapacidade revelou-se parcial e
permanente (pág. 10 - quesitos 5 e 8).
Em consulta ao extrato CNIS (Id 203981408), verifica-se que a parte autora manteve vínculos
empregatícios até 04/10/2011, readquirindo a qualidade de segurada, posteriormente, ao
efetuar recolhimentos como contribuinte facultativo no período de 01/07/2014 a 31/03/2015, nos
termos do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, vigente à época.
Dessa forma, quando do surgimento da incapacidade (2013) a parte autora não mantinha a
qualidade de segurada, nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social".
Portanto, não havendo comprovação da qualidade de segurada da parte autora na data de
início da incapacidade, inviável a concessão dos benefícios postulados.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, observando-se a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o
pedido, FICANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.

É o voto.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- Quando do surgimento da incapacidade a parte autora não mantinha a qualidade de segurada,
nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social".
-Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, observando-se a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o
pedido, FICANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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