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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8. 213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8. 213/91. NÃO COMPROVAÇÃO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:06:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Quando do surgimento da incapacidade a parte autora não mantinha a qualidade de segurada, nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social". - Cumpre ressaltar, ainda, que apesar de o caso em comento se enquadrar nas hipóteses que independem de carência, uma vez que a moléstia incapacitante da demandante encontra-se no rol previsto no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (neoplasia maligna), tal fato não a exime do cumprimento do requisito da qualidade de segurada. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004479-19.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004479-19.2020.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- Quando do surgimento da incapacidade a parte autora não mantinha a qualidade de segurada,
nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social".
- Cumpre ressaltar, ainda, que apesar de o caso em comento se enquadrar nas hipóteses que
independem de carência, uma vez que a moléstia incapacitante da demandante encontra-se no
rol previsto no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (neoplasia maligna), tal fato não a exime do
cumprimento do requisito da qualidade de segurada.
- Apelação da parte autora não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004479-19.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARLUCE SANTANA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE MACHADO SOBRINHO - SP377333-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004479-19.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARLUCE SANTANA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MACHADO SOBRINHO - SP377333-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Proposta ação de conhecimento de
natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se
a gratuidade processual.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da
sentença, para julgar procedente o pedido, uma vez que preenchidos os requisitos legais para
concessão dos benefícios pleiteados.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.












PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004479-19.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARLUCE SANTANA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MACHADO SOBRINHO - SP377333-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Recebo o recurso da parte autora,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para
o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade,
embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o seu sustento.

Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que a parte autora é portadora de neoplasia de
ovário, moléstia que a incapacita total e temporariamente para o trabalho, conforme atestado
pelo laudo pericial (Id 203954953).


Depreende-se da documentação acostada aos autos, bem como do laudo pericial, que a
moléstia da demandante teve início em julho de 2016 (Id's 203954719 - Pág. 35, 37 e 39). Em
consulta ao extrato CNIS, entretanto, verifica-se que a autora possui vínculos empregatícios no
período de 04/02/2009 a 28/02/2015 e, posteriormente, recolhimentos como contribuinte
facultativo somente a partir de 01/04/2019 (Id 203954971 - Pág. 1).

Dessa forma, verifica-se que quando do surgimento da incapacidade a parte autora não
mantinha a qualidade de segurada, nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, in
verbis: "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze)
meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social".
Cumpre ressaltar, ainda, que apesar de o caso em comento se enquadrar nas hipóteses que
independem de carência, uma vez que a moléstia incapacitante da demandante encontra-se no
rol previsto no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (neoplasia maligna), tal fato não a exime do
cumprimento do requisito da qualidade de segurada.

Portanto, não havendo comprovação da qualidade de segurada da autora na data de início da
incapacidade, inviável a concessão dos benefícios postulados.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.

É o voto.















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO

DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- Quando do surgimento da incapacidade a parte autora não mantinha a qualidade de segurada,
nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social".
- Cumpre ressaltar, ainda, que apesar de o caso em comento se enquadrar nas hipóteses que
independem de carência, uma vez que a moléstia incapacitante da demandante encontra-se no
rol previsto no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (neoplasia maligna), tal fato não a exime do
cumprimento do requisito da qualidade de segurada.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos
da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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