Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5148394-77.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- Quando do surgimento da incapacidade a parte autora não mantinha a qualidade de segurada,
nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social".
- Portanto, não havendo comprovação da qualidade de segurada da parte autora na data de início
da incapacidade, inviável a concessão dos benefícios postulados.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148394-77.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: JULIO YOKOYAMA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANDRE CLEMENTE SAILER - SP205760-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148394-77.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JULIO YOKOYAMA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANDRE CLEMENTE SAILER - SP205760-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
OSenhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$
1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do
mesmo diploma legal.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da
sentença, para julgar procedente o pedido, uma vez que preenchidos os requisitos legais para
concessão dos benefícios pleiteados.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148394-77.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: JULIO YOKOYAMA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANDRE CLEMENTE SAILER - SP205760-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
OSenhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Recebo o recurso da parte autora,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para
o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade,
embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o seu sustento.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora é portadora de esquizofrenia paranóide.
Depreende-se da documentação acostada aos autos, bem como do laudo pericial, que a
moléstia do demandante teve início em março/2017, data do atestado mais antigo (Id
178833888 - Pág. 1). Em consulta ao extrato CNIS, entretanto, verifica-se que os últimos
vínculos empregatícios do autor são no período de 09/03/2012 a 29/01/2014 (Id 178833898 -
Pág. 1).
Dessa forma, verifica-se que quando do surgimento da incapacidade a parte autora não
mantinha a qualidade de segurada, nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, in
verbis: "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze)
meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social".
Portanto, não havendo comprovação da qualidade de segurada da parte autora na data de
início da incapacidade, inviável a concessão dos benefícios postulados.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- Quando do surgimento da incapacidade a parte autora não mantinha a qualidade de segurada,
nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social".
- Portanto, não havendo comprovação da qualidade de segurada da parte autora na data de
início da incapacidade, inviável a concessão dos benefícios postulados.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos
da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA