Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002755-62.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº
8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Quando do surgimento da incapacidade a parte autora não mantinha a qualidade de segurada,
nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social".
- Cumpre ressaltar, ainda, que apesar de o caso em comento se enquadrar nas hipóteses que
independem de carência, uma vez que a moléstia incapacitante da demandante encontra-se no
rol previsto no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (nefropatia crônica grave), tal fato não a exime do
cumprimento do requisito da qualidade de segurada.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002755-62.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: KOITI KAWABATA
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434-A, ANTONIO
DOMINGUES DA SILVA - SP200780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002755-62.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: KOITI KAWABATA
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434-A, ANTONIO
DOMINGUES DA SILVA - SP200780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com o
acréscimo de 25%, sobreveio sentença de improcedência do pedido (id 190270759),
condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a
gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 190270761), pugnando pela
reforma da sentença por entender preenchidos os requisitos ensejadores do benefício.
Sem contrarrazões (id 190270762), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002755-62.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: KOITI KAWABATA
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434-A, ANTONIO
DOMINGUES DA SILVA - SP200780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de apelação da
parte autora, por ser tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%,
previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para
o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade,
embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o seu sustento.
Depreende-se da documentação acostada aos autos, bem como do laudo pericial, que apesar
de o autor ter-se tornado hemodialítico em 2011, sua incapacidade total e permanente data de
novembro de 2018, quando esteve internado com quadro de insuficiência arterial crônica (Id
190270742 e 190270752).
Em consulta ao sistema SAT do INSS, verifica-se que o demandante manteve a qualidade de
segurado no período de janeiro/1985 a maio/1993, como empresário/empregador,
posteriormente reingressou ao RGPS no período de outubro/2014 a dezembro/2016, como
contribuinte facultativo, e, por fim, efetuou recolhimentos, também como facultativo, entre
novembro e dezembro/2018.
Dessa forma, verifica-se que quando do surgimento da incapacidade (novembro/2018) a parte
autora não mantinha a qualidade de segurada, nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º
8.213/91, in verbis: "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições,
até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social".
Cumpre ressaltar, ainda, que apesar de o caso em comento se enquadrar nas hipóteses que
independem de carência, uma vez que a moléstia incapacitante do demandante encontra-se no
rol previsto no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (nefropatia crônica grave), tal fato não o exime do
cumprimento do requisito da qualidade de segurado.
Portanto, não havendo comprovação da qualidade de segurada da parte autora na data de
início da incapacidade, inviável a concessão do benefício postulado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº
8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Quando do surgimento da incapacidade a parte autora não mantinha a qualidade de segurada,
nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social".
- Cumpre ressaltar, ainda, que apesar de o caso em comento se enquadrar nas hipóteses que
independem de carência, uma vez que a moléstia incapacitante da demandante encontra-se no
rol previsto no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (nefropatia crônica grave), tal fato não a exime do
cumprimento do requisito da qualidade de segurada.
- Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA