Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5058917-48.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de oitiva de testemunhas deve ser
rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo
elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial ao
deferimento da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, incabível
a concessão do benefício.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058917-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARINALVA DOS SANTOS SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: RONALDO ARAUJO DOS SANTOS - SP183947-N, DANIELA
FERIGATO SILVA - SP354490-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5058917-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARINALVA DOS SANTOS SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA FERIGATO SILVA - SP354490-N, RONALDO ARAUJO
DOS SANTOS - SP183947-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a conversão deauxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento dascustas e despesas processuais comprovadas, e honorários advocatícios fixados
em R$ 700,00, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente,
cerceamento de defesa e requerendo a realização de oitiva de testemunhas. No mérito, pugna
pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento
dos requisitos legais.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5058917-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARINALVA DOS SANTOS SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA FERIGATO SILVA - SP354490-N, RONALDO ARAUJO
DOS SANTOS - SP183947-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.
A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que necessária
realização de oitiva de testemunhas deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos
autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte
autora, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estão presentes tais requisitos,
uma vez que a parte autora está em gozo de auxílio-doença desde 13/03/2010 (ID 6997706 –
pág. 02). Dessa forma, foram tais requisitos reconhecidos pela própria autarquia, por ocasião do
deferimento administrativo do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 22/07/2016, não
há falar em perda da qualidade de segurado, pois estava em gozo de benefício (inciso I do artigo
15 da Lei n.º 8.213/91).
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (ID ́s 6997699 e 6997713). De acordo com referido
laudo, a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, em virtude
das patologias diagnosticadas. O perito judicial atestou que há possibilidade de recuperação com
novos ensaios terapêuticos e que o autor não necessita do auxílio permanente de terceiros.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve
ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
No caso dos autos, portanto, cabível a manutenção do benefício de auxílio-doença à parte autora,
bem como é dever do INSS reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do
referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR ENEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
São Paulo, 12 de agosto de 2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de oitiva de testemunhas deve ser
rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo
elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial ao
deferimento da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, incabível
a concessão do benefício.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento a apelacao da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA