Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002502-79.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, apresentado início de prova
material, corroborado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é
possível o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como pescador artesanal, equiparado
ao trabalhador rural para fins previdenciários (art. 11, Lei n.º 8.213/91).
2. Apesar de haver início de prova material da condição de pescador da parte autora, não houve
a produção da prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à alegada
atividade.
3. Não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória. Ao
decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito das partes, atentando
inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV,
da Constituição Federal.
4. Sentença anulada. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002502-79.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HELENA RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS1782600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENA RODRIGUES DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS1782600A
APELAÇÃO (198) Nº 5002502-79.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HELENA RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS1782600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENA RODRIGUES DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS1782600A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez com
adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder a aposentadoria por
invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (27/05/2015), bem como a pagar os
valores atrasados, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença. Foi determinada a imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnandopela concessão do
acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez concedida.
Por sua vez, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente,
nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, tendo em vista que não houve análise da
carência e da qualidade de segurado, bem como não houve a realização de prova oral. Requer a
concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002502-79.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HELENA RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS1782600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENA RODRIGUES DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS1782600A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos
de apelação, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a
sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses
correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso
I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "o trabalhador rural, na condição de
segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença,
auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a
um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ
28/04/2003, p. 240).
O pescador artesanal, a teor do artigo 11, da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador
rural para efeitos previdenciários.
A comprovação da atividade de pescador artesanal, assim como de trabalhador rural, é realizada
mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso
de inexistência de documentação suficiente que demonstre o exercício da atividade durante todo
o período questionado (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
No presente caso, não há dúvida de que foi apresentado início de prova material da atividade de
pesca, consubstanciado em cópia da carteira de pescador profissional (ID 890897 - Pág. 18).
Contudo, não houve a produção da prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos
referentes à atividade rural exercida pela parte autora.
Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito das partes, atentando
inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, inciso LV,
da Constituição Federal, já que o estado do processo não permitia tal procedimento.
A propósito, trago os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra Instituições de
Direito Processual Civil, volume III, verbis:
"Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei,
para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos
relevantes para o julgamento. Ele é exercido mediante o emprego de fontes de prova
legitimamente obtidas e a regular aplicação das técnicas representadas pelos meios de prova.
(...)
Na constituição, o direito à prova é inerência do conjunto de garantias do justo processo, que ela
oferece ao enunciar os princípios do contraditório e ampla defesa, culminando por assegurar a
própria observância destes quando garante a todos due process of law (art. 5º, incs. LIV e LV -
supra, nn.94 e 97). Pelo aspecto constitucional, direito à prova é a liberdade de acesso às fontes
e meios segundo o disposto em lei e sem restrições que maculem ou descaracterizem o justo
processo." (3ª ed., 2003, São Paulo: Malheiros, p. 47/49).
Desta forma, ocorreu cerceamento de defesa, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença,
determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja produzida a prova
testemunhal e, por fim, seja prolatada nova sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARAANULAR A SENTENÇA e
determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito,
notadamente para a produção de prova testemunhal, e, após, ser proferido novo julgamento,
restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, apresentado início de prova
material, corroborado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é
possível o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como pescador artesanal, equiparado
ao trabalhador rural para fins previdenciários (art. 11, Lei n.º 8.213/91).
2. Apesar de haver início de prova material da condição de pescador da parte autora, não houve
a produção da prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à alegada
atividade.
3. Não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória. Ao
decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito das partes, atentando
inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV,
da Constituição Federal.
4. Sentença anulada. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A
SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
