Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5592181-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.
JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.DANOS MORAIS. INDEVIDOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, sendo
que o atraso no procedimento de concessão de aposentadoria da requerente, não implica, por si
só, na ocorrência de dano moral, razão pela qual fica excluída a condenação ao pagamento de
indenização a este título.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4.Reexame necessário, tido por interposto, e apelações do INSS e da parte autora não providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5592181-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5592181-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281-N
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Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, bem como o pagamento de indenização por danos
morais, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a restabelecer a aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida
(31/05/2018), descontando-se o período em que houve o pagamento de auxílio-doença, com
correção monetária e juros de mora. Antea sucumbência recíproca, as custas processuais serão
arcadas na proporção de 50% para cada um, arcando, cada parte, com os honorários
advocatícios da parte adversa, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro nos arts.
85, §§ 8º e 14, do CPC. Foi concedida a tutela antecipada.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício. Subsidiariamente, requer a revogação dos efeitos da tutela e a alteração da forma de
incidência da correção monetária.
Por sua vez, aparte autora também interpôs recurso de apelação, pleiteando a condenação da
autarquia previdenciária ao pagamento da indenização por danos morais, bem como de
honorários de sucumbência, fixados em dois salários mínimos.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pelo arbitramento de honorários de
sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5592181-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo os recursos de apelação, haja vista que tempestivos, nos termos do art.
1.010 do Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas."
Quanto ao pedido de suspensão da tutela antecipada, trata-se de questão eminentemente de
cunho instrumental, secundária, relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento
jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão
principal, que é aquela relativa à concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão
secundária, relativa à tutela específica, não constituindo, assim, objeção processual.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
aposentadoria por invalidez, benefício este que lhe foi concedido judicialmente, com DIB em
19/12/2006 (Id.57497645),e cessado administrativamente em 31/05/2018 (Id.57497678, pág. 03).
Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos por ocasião da concessão do benefício.
Proposta a ação em 18/04/2018, não há falar em perda da qualidade de segurado,uma vez que
da data da cessação do benefício de aposentadoria por invalidezaté a data da propositura da
presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo médico (ID 57497669). De acordo com a referida perícia, a parte autora, atualmente
com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, portadora deartropatia degenerativa da coluna
lombar, lombalgiae dor no ombro direito, está incapacitada para o trabalho de forma parcial e
definitiva.Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora, seu grau de instrução,
idade, bem como anatureza das patologias que a acometem edo trabalho que lhe garantia a
sobrevivência (lombador em frigorífico), tornam-se praticamente nulas as chances de ela se
inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação,
razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER
ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do
benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida
cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial
(24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições
pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria
possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as
limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e
definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante,
não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada
mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de
poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão
proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725).
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria por
invalidez.
Pretende a parte autora, ainda, por meio desta demanda, seja o INSS condenado a pagar-lhe
indenização por dano moral pelos prejuízos sofridos em razão da necessidade de valer-se do
Poder Judiciário para obter o reconhecimento de seu pedido.
Para a obtenção de indenização, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de
causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.
No caso dos autos, entretanto, não restou comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora.
Anecessidade de ajuizamento de ação para o reconhecimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício são contingências próprias das situações em que o direito se mostra
controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou
inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral e material.
Enfim, não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável,
sendo que a cessação do benefício darequerente, não implica, por si só, na ocorrência de dano
moral, razão pela qual fica excluída a condenação ao pagamento de indenização a este título.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Mantida a sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º
do art. 98 do CPC/15.
Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo
sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria
qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do
processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em
seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela
específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO E ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.
JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.DANOS MORAIS. INDEVIDOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, sendo
que o atraso no procedimento de concessão de aposentadoria da requerente, não implica, por si
só, na ocorrência de dano moral, razão pela qual fica excluída a condenação ao pagamento de
indenização a este título.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4.Reexame necessário, tido por interposto, e apelações do INSS e da parte autora não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessario, tido por interposto, e as
apelacoes do INSS e da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
