Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5111016-92.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA
PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência atestada pelo laudo
médico.
2. De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente, o que lhe garante o direito ao auxílio-
doença. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data,
especialmente sua idade e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, tornam-se
praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo
falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório
e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos
nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação
indevida, bem como à conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão,
momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho,
descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da
sentença.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ .
7. Reexame necessário, tido por interposto, e apelações do INSS e da parte autora parcialmente
não providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5111016-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSANGELA DE CARVALHO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N,
RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA DE
CARVALHO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N, RODRIGO
DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5111016-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSANGELA DE CARVALHO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N,
RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA DE
CARVALHO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N, RODRIGO
DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer o auxílio-doença à requerente, desde a
indevida cessação do benefício (19/02/2016), com correção monetária e juros de mora, além de
honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data
da sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, a fim de que seja concedido o
benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início em 15/04/2002 (data de início da
incapacidade fixada no laudo pericial) ou, subsidiariamente, que o auxílio-doença seja fixado em
tal data. Ademais, requer a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, nos
termos do §11, do art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária também apelou, pugnando pela integral reforma da sentença, uma vez
que há um quadro de incapacidade parcial, com possibilidade de desenvolvimento de várias
atividades profissionais. Requer, ainda, a compensação da verba honorária ou, ao menos,
redução de seu valor; que a data de início do benefício seja a partir da juntada do laudo pericial; e
que a correção monetária seja calculada nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação da Lei nº 11.960/09 e os juros de mora sejam conforme os rendimentos da caderneta de
poupança.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5111016-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSANGELA DE CARVALHO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N,
RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA DE
CARVALHO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N, RODRIGO
DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo os recursos de apelação das partes, haja vista que tempestivos, nos termos
do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, sendo o último benefício cessado administrativamente, em 30/06/2016 (id 10808123,
pág. 2 e id 10808126, pág. 13). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia
por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 04/03/2016, não
há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não se ultrapassou o período de graça
previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, considerando que não perde a qualidade de
segurado aquele que se encontra em gozo de benefício.
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo médico (ID 10808757). De acordo com a referida perícia, a parte autora, em virtude
das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma parcial e definitiva.
Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora, seu grau de instrução e a
natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, tornam-se praticamente nulas as chances
de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de
reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Note-se que a requerente é portadora de lúpus eritematoso discoide e carcinoma espinocelular,
não podendo ter exposição ao sol, sendo inviável, portanto, exercer atividades braçais rurais.
Ademais, possui ensino fundamental incompleto, sendo remotas suas chances de reabilitação
para outra atividade.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER
ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do
benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida
cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial
(24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições
pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria
possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as
limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e
definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante,
não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada
mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de
poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão
proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725).
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria por
invalidez.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-
doença, desde o dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do benefício
anteriormente concedido (30/06/2016 – ID 10/08123, pág. 2), bem como à conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão, momento em que reconhecida a
incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais
parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Quanto à majoração prevista no art. 85,
§ 11º, do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os requisitos que devem ser preenchidos
cumulativamente para o seu cabimento, quais sejam:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (vigência do Novo CPC);
b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão
competente e
c) que tenha havido condenação ao pagamento de honorários desde a origem no feito que foi
interposto o recurso (AgInt no AREsp 1259419/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j.
03/12/2018, DJe 06/12/2018).
No caso dos autos, é indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso interposto
pela autarquia foi parcialmente provido.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS para alterar o termo inicial do auxílio-doença, e a forma
de incidência da verba honorária E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, para conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão, na forma da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em
nome de ROSANGELA DE CARVALHO FERREIRA, com data de início - DIB na data do acórdão
e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA
PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência atestada pelo laudo
médico.
2. De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente, o que lhe garante o direito ao auxílio-
doença. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data,
especialmente sua idade e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, tornam-se
praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo
falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório
e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos
nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
4. A parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação
indevida, bem como à conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão,
momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho,
descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da
sentença.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ .
7. Reexame necessário, tido por interposto, e apelações do INSS e da parte autora parcialmente
não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario, tido por interposto, e as
apelacoes do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
