APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5451370-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAEL LINS DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5451370-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAEL LINS DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Das observações do perito judicial, verifica-se que, embora o autor apresente a moléstia desde 2002, sua incapacidade só adveio em julho de 2017, com o agravamento da sua condição psiquiátrica (Id's 46879863 - Pág. 1 - histórico e pág. 2 - B - quesitos h e i). A ratificar tal fato, o extrato CNIS (Id 46879867 - Pág. 1) comprova que o demandante manteve atividades laborativas no período de 2006 a 2017, portanto, tem-se que o caso em comento se enquadra na segunda parte do referido art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos da r. sentença.
Quanto ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em julgamento ultra petita, eis que seu pedido decorre da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo que houve oportunidade de manifestação das partes após a juntada do laudo pericial.
Considerando que o acréscimo em questão decorre do benefício de aposentadoria por invalidez quando, além da incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de assistência permanente ao segurado, situação que restou configurada no laudo pericial, ao qualificar o demandante como "Paciente psicótico, incapaz, permanentemente, para o trabalho. Precisa de supervisão de terceiros" (Id 46879863 - Pág. 2 - conclusão), a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto,
REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,
para explicitar a forma de incidência dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DOS MALES. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Das observações do perito judicial, verifica-se que, embora o autor apresente a moléstia desde 2002, sua incapacidade só adveio em julho de 2017, com o agravamento da sua condição psiquiátrica (Id's 46879863 - Pág. 1 - histórico e pág. 2 - B - quesitos h e i). A ratificar tal fato, o extrato CNIS (Id 46879867 - Pág. 1) comprova que o demandante manteve atividades laborativas no período de 2006 a 2017. Assim, tem-se que o caso em comento se enquadra na segunda parte do referido art. 42 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em julgamento ultra petita, eis que seu pedido decorre da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo que houve oportunidade de manifestação das partes após a juntada do laudo pericial.
- O acréscimo em questão decorre do benefício de aposentadoria por invalidez quando, além da incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de assistência permanente ao segurado, situação que restou configurada no laudo pericial.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar a forma de incidência dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.