Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001319-39.2018.4.03.6119
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o
juiz normalmente firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o magistrado não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova
existente nos autos.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão
do benefício da aposentadoria por invalidez.
3.A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
5. Aautarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
6. Apelação da parte autora, reexame necessário e apelação do INSSparcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001319-39.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: REGINALDO FORNACIARI BERAGUAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO FORNACIARI
BERAGUAS
Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001319-39.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: REGINALDO FORNACIARI BERAGUAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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BERAGUAS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de
auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de parcial
procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o auxílio-doença (id
94335177),desde 20/03/2012, fixando a correção monetária e os juros de moranos termos
doManual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, além do pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ). Foi determinada a imediata implantação do benefício, em virtude
da concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (id 94335187), pugnando para que o INSS se
abstenha de realizar perícia administrativa periódica para avaliação da manutenção do auxílio-
doença, por entender que a doença é incurável e incapacitante. Além disso alega ter havido
perícia social que comprovaa vulnerabilidade do autor.
O INSS, por sua vez, também interpôs recurso de apelação (id 94335190), requerendo,
preliminarmente, o recebimento da apelação no duplo efeito. No mérito, pugna pela reforma da
sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos
necessários à concessão do benefício, em especial a data de início de incapacidade.
Subsidiariamente, requer a alteração da sentença no tocante à correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora (id 94335197), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001319-39.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: REGINALDO FORNACIARI BERAGUAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo os recursos de ambas as partes, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil, haja vista que tempestivos.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
No mérito, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo
42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o
benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que esteve em gozo de auxílio-
doençadesde 20/03/2012 até 16/12/2019, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS, id 94335137). Desta forma, estes requisitos foram reconhecidos pela própria autarquia por
ocasião do deferimento administrativo do auxílio-doença. Proposta a ação em 13/03/2018, não há
falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença
até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto
no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e, ainda, não perde a qualidade de segurado aquele
que se encontra em gozo de benefício (inciso I do referido dispositivo legal).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial realizado (id 94335159), bem como em laudo complementar (id 94335173). De
acordo com referidos laudos, a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o
trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas.
Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o art. 479 do Novo
Código de Processo Civil é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.
Nesse sentido:
(STJ, RESP 200300961418, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 21/03/2005, p.
00421);
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº
8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda
que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho. Nesse
panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros
elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade
laboral.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AGRESP 200801033003, Relator DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP HONILDO
AMARAL DE MELLO CASTRO, j.18/11/2010, DJE 29/11/2010);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AGA 200802230169, Relator Ministro OG FERNANDES, j. 20/10/2009 DJE
DATA:09/11/2009).
Apesar de o médico perito ter atestado que a parte autora não se encontra incapacitada para o
trabalho de forma permanente, no caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos,
aliado às moléstias que apresenta, permite concluir, não obstante a conclusão da perícia, que o
segurado está incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva, em razão da natureza das
moléstias diagnosticadas e considerandoos sucessivos benefícios de auxílio-doença concedidos
administrativamente de 2007 a 2019 (id 94335137), que corroboram a permanência da
incapacidade laborativa da parte autora, não se vislumbrando a possibilidade de inserção da
parte autora no mercado de trabalho.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao restabelecimento do
auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (20/03/2012), bem como à sua
conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão, momento em que
reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se
eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para,
reformando a sentença, condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença eà conversão
em aposentadoria por invalidez, na forma da fundamentação, eDOU PARCIAL PROVIMENTO AO
REEXAME NECESSÁRIO e À APELAÇÃO DO INSS, no tocante aoshonorários advocatícios,
conforme fundamentação acima.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em
nome deREGINALDO FORNACIARI BERAGUAS, com data de início - DIB na publicação do
acórdão e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o
juiz normalmente firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o magistrado não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova
existente nos autos.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão
do benefício da aposentadoria por invalidez.
3.A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
5. Aautarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
6. Apelação da parte autora, reexame necessário e apelação do INSSparcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu conceder provimento parcial ao reexame necessario e a apelacao do INSS,
assim como provimento a apelacao da parte, nos termos do relatorio e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
