Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5749184-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESCONTAR PERÍODOS EM QUE RECEBEU SALÁRIO.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não obsta a concessão do benefício o fato de a parte autora ter trabalhado mesmo após o
surgimento da doença, enquanto aguardava a sua implantação. Todavia, devem ser descontados
os períodos em que efetivamente trabalhou, diante da incompatibilidade entre o recebimento do
benefício por incapacidade e o pagamento de salário.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Reexame necessário parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5749184-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: JOANA MOREIRA DE SOUZA DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: KATIA CRISTINA GUEVARA DENOFRIO DA COSTA -
SP235852-N, ANTONIO MARIA DENOFRIO - SP45826-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5749184-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: JOANA MOREIRA DE SOUZA DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: KATIA CRISTINA GUEVARA DENOFRIO DA COSTA -
SP235852-N, ANTONIO MARIA DENOFRIO - SP45826-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder a
aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa (02/04/2018), pagando-se
os valores atrasados com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios
fixados no percentual mínimo, observados os patamares trazidos pelo art. 85, §3º, do CPC
(excluídas as parcelas vincendas, Súmula nº 111 do STJ). Foi determinada a imediata
implantação do benefício.
Sem a interposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do
reexame necessário.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5749184-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: JOANA MOREIRA DE SOUZA DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: KATIA CRISTINA GUEVARA DENOFRIO DA COSTA -
SP235852-N, ANTONIO MARIA DENOFRIO - SP45826-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Mostra-se cabível o reexame
necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estão presentes tais requisitos,
uma vez que a parte autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença até 02/04/2018,
conforme se verifica dos documentos juntados aos autos (ID 70017222, pág. 4). Proposta a ação
em 30/05/2018, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da
cessação do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o
período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
A incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo
pericial (ID 70017209). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das patologias
diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho que lhe garantia o
sustento.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da parte
autora, tornaram-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de
trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Por fim, verifica-se do extrato do CNIS (ID 70017222, pág. 4) que a parte autora retornou ao
trabalho, com efetivo exercício de atividade remunerada, tendo ocorrido o recolhimento de
contribuições à Previdência pela sua empregadora.
O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não obsta a
concessão da aposentadoria concedida, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o
segurado buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do
seu benefício.
Todavia, entendo que há incompatibilidade entre o recebimento do benefício por incapacidade e o
trabalho do segurado. Assim, devem ser compensados os valores do benefício que foram
cumulados com o pagamento dos salários.
Nesse sentido reporto-me ao julgado que segue:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIOR À CONSTATAÇÃO DA
INCAPACIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Embora tenha sido apreciada, no v. acórdão Embargado, a questão referente ao termo inicial
do benefício, verifica-se a omissão quanto à existência de vínculos empregatícios no período
posterior à data fixada como termo inicial da aposentadoria por invalidez.
2 - O fato de a parte autora continuar trabalhando não afasta a conclusão da perícia médica, pois
o segurado precisa manter-se durante o longo período em que é obrigado a aguardar a
implantação do benefício, situação em que se vê compelido a retornar ao trabalho, após a
cessação do auxílio-doença, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, em verdadeiro estado de
necessidade. Precedentes desta Corte de Justiça.
3 - Diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez e o
labor da segurada , descontar-se-ão os períodos em que ela verteu contribuições.
4 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos." (TRF 3ª Região, AC 1146391,
Proc. 2006.03.99.036169-0/SP, Rel. Juíza Convocada Noemi Martins, DJ 11.12.2008, p. 636).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para alterar a
forma de incidência da correção monetária e determinar o desconto dos períodos em que a parte
autora recebeu salário, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESCONTAR PERÍODOS EM QUE RECEBEU SALÁRIO.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não obsta a concessão do benefício o fato de a parte autora ter trabalhado mesmo após o
surgimento da doença, enquanto aguardava a sua implantação. Todavia, devem ser descontados
os períodos em que efetivamente trabalhou, diante da incompatibilidade entre o recebimento do
benefício por incapacidade e o pagamento de salário.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Reexame necessário parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
