Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5330638-08.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORATIVA APÓS INÍCIO DA INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- No tocante à alegação da autarquia de que a autora teria continuado a trabalhar após a
cessação do auxílio-doença, não há qualquer comprovação, como se percebe do extrato CNIS Id
143044575 - Pág. 2/3. Contudo, ainda que assim não fosse, o fato de a parte autora ter
eventualmente continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impediria a
concessão do benefício, apenas demonstraria que, mesmo com dificuldades, a segurada buscou
angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu benefício.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede
de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP
e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
- Tratando-se de condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente
na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso,
a data da sentença, conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330638-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELENA DA SILVA SCABELLO
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN DOS SANTOS XAVIER - SP331646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330638-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELENA DA SILVA SCABELLO
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN DOS SANTOS XAVIER - SP331646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia a
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, bem como a pagar
os valores atrasados com correção monetária e juros de mora, além de despesas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, compreendidas as
prestações vencidas até a data da sentença. Foi concedida a antecipação da tutela, para
implantação do benefício no prazo de 30 dias.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da
sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais
para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a suspensão da
tutela antecipada.
A parte autora interpôs recurso adesivo, pugnando pelo afastamento da Súmula 111 do STJ, para
que os honorários advocatícios incidam até a efetiva liquidação e pagamento.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330638-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELENA DA SILVA SCABELLO
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN DOS SANTOS XAVIER - SP331646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos, nos termos
do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos.
No que se refere ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de apelação
do INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à
garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em
sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à
concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela
específica, não constituindo, assim, objeção processual.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente, até 22/04/2019 (Id
143044513 - Pág. 1). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por
ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 14/06/2019, não há
falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença
até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto
no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (Id 143044569). De acordo com referido laudo, a parte autora, portadora de
tendinopatia importante no ombro esquerdo, alterações degenerativas, valgo e esporão no
tornozelo direito, abaulamento discal com ruptura de ânulo fibroso da coluna lombossacra e
artrose do joelho direito, está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho que lhe
garantia o sustento, na função de cozinheira. Acrescenta, ainda, que a demandante deve "evitar
esforços com o membro superior esquerdo, ficar de pé, pegar peso, agachar, deambular longa
distância, subir e descer escada" (pág. 9 - conclusão).
Diante do quadro relatado pelo perito judicial, considerando as condições pessoais da autora, sua
idade (59 anos), seu grau de instrução (4º ano do ensino fundamental) e a atividade por ela
exercida (cozinheira), tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no
mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a
incapacidade revela-se total e definitiva.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER
ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do
benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida
cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial
(24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições
pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria
possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as
limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e
definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante,
não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada
mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de
poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão
proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725).
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos da r. sentença.
Cumpre observar, por oportuno, que no tocante à alegação da autarquia de que a autora teria
continuado a trabalhar após a cessação do auxílio-doença, não há qualquer comprovação, como
se percebe do extrato CNIS Id 143044575 - Pág. 2/3. Contudo, ainda que assim não fosse, o fato
de a parte autora ter eventualmente continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da
doença, não impediria a concessão do benefício, apenas demonstraria que, mesmo com
dificuldades, a segurada buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a
implantação do seu benefício.
Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020,
em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo
1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de
que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
No tocante aos honorários advocatícios, a Súmula 111 do STJ é específica em relação aos
benefícios previdenciários, não tendo sofrido alteração ou revogação em razão das disposições
do Novo CPC no tocante às condenações contra a Fazenda Pública.
A interpretação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça é a de que a base de cálculo da
verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da
decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido.
No caso dos autos, o marco final da verba honorária corresponde à data da prolação da r.
sentença.
Por essa razão, tratando-se de condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito
ao benefício, no caso, a data da sentença, conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Em relação ao termo final da incidência da verba honorária, confira-se a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
HONORÁRIOS NÃO FIXADOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 111 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO.
I - De fato a decisão recorrida deixou de fixar os honorários na forma requerida no recurso
especial, limitando-se à inversão dos ônus da sucumbência.
II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco final da verba honorária deve ser a
decisão em que o direito do segurado foi reconhecido (enunciado n. 111/STJ). Como o benefício
somente foi reconhecido nesta Corte quando foi proferida a decisão monocrática de fls. 255-258 é
este o marco final (AgRg no REsp 1557782/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015).
III - A revisão da verba honorária por outro lado, implica, como regra, reexame da matéria fático-
probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste
caso.
IV - Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para considerar que o marco final
da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido.
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1654553/SP, Relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, j. 13/11/2018, DJe 14/12/2018);
"A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício
pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte.
Precedentes." (AgRg no REsp 1470351/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 02/06/2016,
DJe 29/06/2016)
No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser
mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o
benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da
razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de
valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais
razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de
Processo Civil.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO
DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORATIVA APÓS INÍCIO DA INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- No tocante à alegação da autarquia de que a autora teria continuado a trabalhar após a
cessação do auxílio-doença, não há qualquer comprovação, como se percebe do extrato CNIS Id
143044575 - Pág. 2/3. Contudo, ainda que assim não fosse, o fato de a parte autora ter
eventualmente continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impediria a
concessão do benefício, apenas demonstraria que, mesmo com dificuldades, a segurada buscou
angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu benefício.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede
de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP
e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
- Tratando-se de condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente
na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso,
a data da sentença, conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DO INSS E AO RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentacao., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
