Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5153666-52.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153666-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: MICHELE DE FATIMA ALICINIO - SP383099-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153666-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MICHELE DE FATIMA ALICINIO - SP383099-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
OSenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Proposta ação de conhecimento de
natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, para determinar a concessão de
aposentadoria por invalidez, a partir da data de início da incapacidade indicada pelo laudo
pericial (30/09/2016), bem como o pagamento dos valores em atraso com correção monetária e
juros de mora, além de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%
sobre o valor da condenação, considerado até a data da prolação da sentença, nos termos do
art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada, para
implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que ausentes os requisitos legais
para concessão dos benefícios pleiteados.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153666-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MICHELE DE FATIMA ALICINIO - SP383099-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
OSenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): ecebo o recurso de apelação do
INSS, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que, conforme extrato CNIS,
constam vínculos empregatícios até 23/03/2016 (Id 186418407 - Pág. 2). Ainda que a presente
ação tenha sido ajuizada em 11/11/2019, posteriormente ao "período de graça" disposto no
artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da condição de segurado, uma vez que
se verifica do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente da perícia realizada em
Juízo (Id 186418427 - Pág. 1), que a incapacidade da demandante data de 30/09/2016, quando
ainda detinha a qualidade de segurada. Logo, em decorrência do agravamento de seus males,
a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em
Juízo. Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o
desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à
vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que
é exemplo a ementa de julgado a seguir transcrita:
''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de
recolher as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido'' (REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO
SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p. 193).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (Id's 186418398 e 186418427). De acordo com referido laudo, a parte autora, em
virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para as
atividades laborativas.
Ressalte-se que não procedem as alegações da recorrente no sentido de que a incapacidade
seria apenas para a atividade atual da autora, uma vez que o perito assevera expressamente
que "não há possibilidade de cura e reabilitação" (Id 186418398 - Pág. 8 - Conclusão).
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada, nos termos da r. sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
