Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6083979-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ALTA
PROGRAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez.
- Otermo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que não restou
demonstrado nos autos que o indeferimento do pedido administrativo foi indevido, considerando
as conclusões do laudo médico acerca da incapacidade da requerente e em especial a coisa
julgada.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015.
- Indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso interposto pela autarquia foi
parcialmente provido.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083979-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVINA RISSATO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083979-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVINA RISSATO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da
citação, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, além do
pagamento dehonorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e Súmula 111, STJ).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso deapelação pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente do pedido, sustentando a ausência de
cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a
alteração da sentença quanto ao termo inicial e final do benefício, à correção monetária e à verba
honorária.
Por sua vez, aparte autora interpôs recurso adesivo postulando pela reforma da sentenaç quanto
ao termo inicial do benefício, à correção monetária e à verba honorária.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pelo arbitramento de honorários de
sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083979-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVINA RISSATO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos, nos termos
do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
No presente caso, a qualidade de segurado da parte autora e a carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei 8.213/91, restaram comprovadas, conforme se extrai do extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id 98418563). Observa-se que o lapso temporal
decorrido entre a data do último recolhimento previdenciário (04/2016) e a data do requerimento
administrativo (13/04/2016) não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo médico (Id 98418650). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das
patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Diante do quadro relatado por este perito judicial e considerando as condições pessoais da
autora, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de
trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez.
Quanto ao termo inicial, verifico que a parte autora pretende a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício de auxílio-doença NB nº542.324.781-
7(Id 98418557). Todavia, a ação ajuizada anteriormente (Processo nº 2008.03.99.021136-5, que
tramitou perante a 2ª Vara de Mirassol - SP, teve seu julgamento encerrado com sentença de
improcedência por ausência de incapacidade laborativa (98418567). Tal decisão transitou em
julgado em 05/05/2014 e o respeito à coisa julgada impede a fixação pretérita do termo inicial na
forma pretendida pela parte autora.
Assim, otermo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que não restou
demonstrado nos autos que o indeferimento do pedido administrativo foi indevido, considerando
as conclusões do laudo médico acerca da incapacidade da requerente e em especial a coisa
julgada.
No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as recentes alterações legislativas
no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam
ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício
de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O acórdão recorrido está
no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da chamada "alta programada"
para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto 3.048/1999
(mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois contraria o art. 62 da Lei
8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido" (RESP - 1597725. Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE DATA:01/07/2019.) Destaquei.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do
STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em
casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do
segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a
perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em
que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de
saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução
da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos
autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014;
REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-
MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido (RESP -
1737688. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.)
Destaquei.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
Quanto à majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os
requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o seu cabimento, quais sejam:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (vigência do Novo CPC);
b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão
competente e
c) que tenha havido condenação ao pagamento de honorários desde a origem no feito que foi
interposto o recurso (AgInt no AREsp 1259419/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j.
03/12/2018, DJe 06/12/2018).
No caso dos autos, é indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso interposto
pela autarquia foi parcialmente provido.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para determinar a
forma de incidência da verba honorária, conforme explicitado, E DOU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA para fixar a incidência da correção monetária e
da verba honorária, conforme a fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em
nome de DALVINA RISSATO DOS SANTOS, com data de início - DIB em 10/05/2016 e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ALTA
PROGRAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez.
- Otermo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que não restou
demonstrado nos autos que o indeferimento do pedido administrativo foi indevido, considerando
as conclusões do laudo médico acerca da incapacidade da requerente e em especial a coisa
julgada.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015.
- Indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso interposto pela autarquia foi
parcialmente provido.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS e ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
