Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000233-62.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (28/06/2016 - Id 123086342
- Pág. 17), nos termos em que pleiteado na petição inicial e de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, devendo ser observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- No tocante aos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia, uma vez que a sentença foi
proferida nos termos do seu inconformismo.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000233-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: GALDINO FRANCISCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: VANILTON CAMACHO DA COSTA - MS7496-A, VINICIUS DE
MARCHI GUEDES - MS16746-A, AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GALDINO FRANCISCO
SUCESSOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: VANILTON CAMACHO DA COSTA - MS7496-A, VINICIUS DE
MARCHI GUEDES - MS16746-A, AQUILES PAULUS - MS5676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000233-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: GALDINO FRANCISCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: VANILTON CAMACHO DA COSTA - MS7496-A, VINICIUS DE
MARCHI GUEDES - MS16746-A, AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GALDINO FRANCISCO
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MARCHI GUEDES - MS16746-A, AQUILES PAULUS - MS5676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, para determinar a
concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica (16/02/2018), bem
como o pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor
das prestações vencidas.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, a fim de que o termo inicial da aposentadoria por
invalidez seja fixado na data do requerimento administrativo.
A autarquia previdenciária também apelou, pugnando pela reforma da sentença, para julgar
improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, aos juros de mora, bem como que a
correção monetária incida segundo a TR.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do apelo autárquico e
pelo provimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000233-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: GALDINO FRANCISCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: VANILTON CAMACHO DA COSTA - MS7496-A, VINICIUS DE
MARCHI GUEDES - MS16746-A, AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GALDINO FRANCISCO
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MARCHI GUEDES - MS16746-A, AQUILES PAULUS - MS5676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos de
apelação, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
auxílio-doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente em
16/03/2011 (Id 123086342 - Pág. 92). Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em
26/05/2017, posteriormente ao "período de graça" disposto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91,
não há falar em perda da condição de segurado, uma vez que se verifica do conjunto probatório
carreado aos autos, que a parte autora continuou incapacitada para o trabalho após a cessação
do benefício. Logo, em decorrência do agravamento de seus males, o demandante deixou de
trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. Note-se que a perda
da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é
voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa de julgado a seguir
transcrita:
'PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de
recolher as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido'' (REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO
SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p. 193).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (Id 123086342 - Pág. 64/70). De acordo com referido laudo, o autor, portador de
sequela de fratura de fêmur com artrose do quadril esquerdo, apresenta incapacidade total e
permanente para as atividades laborativas.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da parte
autora, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de
trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Ressalte-se que apesar de o perito haver fixado a incapacidade na data da perícia, da análise
dos autos verifica-se que o autor não recuperou a capacidade laborativa após a cessação do
auxílio-doença, em 16/03/2011. Conforme laudo médico Id 123086342 - Pág. 14, o
demandante, após procedimento cirúrgico no fêmur, em 2002, passou a apresentar
incapacidade laborativa. Em consulta ao SAT, verifica-se que este esteve em gozo de auxílio-
doença nos períodos de 15/02/2002 a 31/03/2003, 08/02/2008 a 25/11/2009 e 09/02/2010 a
16/03/2011, e na perícia médica administrativa realizada em 16/03/2011, afirmou o perito que o
autor apresentava "sequelas de fratura de fêmur - mantém dor e impotência funcional da coxa
E". Por fim, segundo certidão de exercício de atividade rural expedida pela FUNAI (Id
123086342 - Pág. 13), o autor realizou atividades rurais em regime de economia familiar até
28/03/2010.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez, nos termos da r. sentença.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (28/06/2016 - Id 123086342
- Pág. 17), nos termos em que pleiteado na petição inicial e de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa deste julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido
formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso
desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, devendo ser observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
No tocante aos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia, uma vez que a sentença foi
proferida nos termos do seu inconformismo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo
inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo,DEIXO DE
CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos juros de mora E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (28/06/2016 - Id
123086342 - Pág. 17), nos termos em que pleiteado na petição inicial e de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, devendo ser observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- No tocante aos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia, uma vez que a sentença foi
proferida nos termos do seu inconformismo.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o
termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo, DEIXAR
DE CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos juros de mora E, NA
PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
