Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5302801-75.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Com relação ao termo inicial do benefício, a autora teria direito ao recebimento da
aposentadoria por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-
doença, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos revela que a incapacidade total e
permanente já existe desde então. Porém, diante da ausência de pedido de reforma por parte da
autora, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer
em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantido o termo inicial do benefício conforme fixado na
sentença, ou seja, com a concessão do auxílio-doença desde a indevida cessação e a conversão
em aposentadoria por invalidez a partir da citação.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302801-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES SILVA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA DE ALMEIDA - SP404039-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302801-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES SILVA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA DE ALMEIDA - SP404039-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a conceder o auxílio-doença, desde a indevida cessação (21/07/2017), o
qual posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da citação, com
correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, observando-se a
Súmula 111 do STJ. Foi deferida a antecipação da tutela, para implantação do benefício no prazo
de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs apelação, requerendo o recebimento do recurso no duplo
efeito. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido,
sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, uma vez que não restou configurada a incapacidade para a atividade habitual.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo pericial; a
incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09; bem como a redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302801-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES SILVA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA DE ALMEIDA - SP404039-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando
que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art.
1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente em 21/07/2017 (Id
139248563 - Pág. 2). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por
ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 08/04/2018, não há
falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença
até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto
no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (Id 139248665). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das
patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma parcial e permanente, "com limitações para
realizar atividades que exijam grandes esforços e movimentos amplos com o membro superior
direito".
Cumpre ressaltar que a autora é portadora de neoplasia maligna de mama desde 2014, tendo
sofrido duas cirurgias, em 2014 e 2018, além de quimioterapia, o que restou fartamente
comprovado pelos documentos carreados aos autos. Das cirurgias e da quimioterapia, restaram-
lhe limitações no braço direito, com perda de força e inchaço (linfedema), conforme relatado no
laudo pericial. Embora o perito tenha asseverado que há capacidade residual para a atividade
habitual da autora como costureira, parece pouco crível que consiga exercer esta atividade com
tais limitações no braço. Ademais, posteriormente à perícia, a demandante juntou aos autos
novos atestados, dando conta de que houve recorrência do câncer na mama direita em
novembro/2019, tendo sido submetida a mastectomia em 07/01/2020 (Id 139248699 - Pág. 1),
sendo que irá passar por quimioterapia pelo período de um ano a partir de fevereiro/2020 (Id
139248709 - Pág. 1).
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total
e definitiva.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos da r. sentença.
Com relação ao termo inicial do benefício, a autora teria direito ao recebimento da aposentadoria
por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença, uma vez
que o conjunto probatório carreado aos autos revela que a incapacidade total e permanente já
existe desde então. Porém, diante da ausência de pedido de reforma por parte da autora, não
poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em
reformatio in pejus. Desta forma, fica mantido o termo inicial do benefício conforme fixado na
sentença, ou seja, com a concessão do auxílio-doença desde a indevida cessação e a conversão
em aposentadoria por invalidez a partir da citação.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar a
forma de incidência da verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Com relação ao termo inicial do benefício, a autora teria direito ao recebimento da
aposentadoria por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-
doença, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos revela que a incapacidade total e
permanente já existe desde então. Porém, diante da ausência de pedido de reforma por parte da
autora, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer
em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantido o termo inicial do benefício conforme fixado na
sentença, ou seja, com a concessão do auxílio-doença desde a indevida cessação e a conversão
em aposentadoria por invalidez a partir da citação.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO DO INSS, para explicitar a
forma de incidencia da verba honoraria nos termos da fundamentacao., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
