Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5299744-49.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado em outubro de 2019, quando, segundo o laudo
pericial, teve início a incapacidade total e permanente (Id 138951060 - Pág. 2 - conclusão), nos
termos em que requerido pelo apelante em seu recurso.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015.
5. Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
6. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299744-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO MARTINS SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA APARECIDA MARQUES - SP341841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299744-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO MARTINS SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA APARECIDA MARQUES - SP341841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a
parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
20% do valor da causa (art. 85, parágrafo 3º, III do CPC), suspensa a exigibilidade diante da
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para julgar procedente o pedido, uma vez que preenchidos os requisitos legais para concessão
da aposentadoria por invalidez, a partir de outubro de 2019.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299744-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO MARTINS SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA APARECIDA MARQUES - SP341841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que
tempestiva.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que, por ocasião da propositura da
demanda (16/06/2019), ela se encontrava em gozo de auxílio-doença, benefício este que lhe fora
concedido administrativamente, conforme extrato CNIS Id 138951014 - Pág. 3. Dessa forma,
estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício de
auxílio-doença.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, realizado um primeiro laudo (Id 138951027), o perito entendeu que o autor, apesar de ser
portador de lúpus eritematoso discóide, doença que lhe causa, além de dores, formigamentos,
várias manchas eritomatosas ao longo do corpo, não apresentava incapacidade para as
atividades laborativas como trabalhador rural.
Impugnado o laudo, e juntados novos atestados, o perito retificou seu laudo (Id 138951060), para
fazer constar que, em virtude das patologias diagnosticadas, o demandante está incapacitado de
forma total e permanente para o trabalho que lhe garantia o sustento, desde outubro de 2019.
Asseverou o perito que o "paciente portador de lúpus eritematoso discoide a qual para o
tratamento necessitou usar cloroquina porém desenvolveu maculopatia por toxidade a essa
medicação a qual causou a queda da visão em ambos olhos" (pág. 2), sendo que, atualmente,
possui baixa visão em olho direito e cegueira legal em olho esquerdo.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais do autor,
tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em outubro de 2019, quando, segundo o laudo
pericial, teve início a incapacidade total e permanente (Id 138951060 - Pág. 2 - conclusão), nos
termos em que requerido pelo apelante em seu recurso.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a
sentença, julgando procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na
forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, em nome de JOÃO MARTINS SANTANA, com data de início - DIB em 01/10/2019 e
renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado em outubro de 2019, quando, segundo o laudo
pericial, teve início a incapacidade total e permanente (Id 138951060 - Pág. 2 - conclusão), nos
termos em que requerido pelo apelante em seu recurso.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015.
5. Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
6. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA, para reformar a
sentenca, julgando procedente o pedido, para conceder o beneficio de aposentadoria por
invalidez, com termo inicial, correcao monetaria, juros de mora e honorarios advocaticios na
forma da fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
