Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208632-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Apesar de o perito ter alegado que a data de início da incapacidade corresponderia à data do
laudo pericial, em 31/05/2019, verifica-se dos documentos acostados aos autos que esta retroage
a 2018 (relatório médico ID 108391520 e ultrassonografia ID 108391520), uma vez que, segundo
o próprio perito, a incapacidade advém "do agravamento do quadro ortopédico devido a
comprometimento do joelho esquerdo" (ID 108391553 - Pág. 7 - quesito 01). Assim, quando do
início da incapacidade, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurada.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez.
3. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo (24/07/2018), de acordo com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015.
6. Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208632-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LEONORA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208632-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LEONORA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença
de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$
500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente o
pedido, uma vez que presentes os requisitos legais para concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios em 20%.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208632-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LEONORA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que, conforme extrato do CNIS ID
108391560, constam vínculos empregatícios nos períodos de 01/12/2016 a 06/11/2017. Proposta
a ação em 15/08/2018, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data do
último vínculo até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de
graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Ressalte-se que, apesar de o perito ter alegado que a data de início da incapacidade
corresponderia à data do laudo pericial, em 31/05/2019, verifica-se dos documentos acostados
aos autos que esta retroage a 2018 (relatório médico ID 108391520 e ultrassonografia ID
108391520), uma vez que, segundo o próprio perito, a incapacidade advém "do agravamento do
quadro ortopédico devido a comprometimento do joelho esquerdo" (ID 108391553 - Pág. 7 -
quesito 01). Assim, quando do início da incapacidade, a parte autora ainda mantinha a qualidade
de segurada.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (ID 108391553). De acordo com referido laudo, a parte
autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, em virtude das patologias
diagnosticadas.
Assim, diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da
autora, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de
trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Diante disso, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria
por invalidez.
O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo (24/07/2018), de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa deste julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido
formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso
desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial,
correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em
nome de LEONORA RODRIGUES DE OLIVEIRA, com data de início - DIB em 24/07/2018 e
renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Apesar de o perito ter alegado que a data de início da incapacidade corresponderia à data do
laudo pericial, em 31/05/2019, verifica-se dos documentos acostados aos autos que esta retroage
a 2018 (relatório médico ID 108391520 e ultrassonografia ID 108391520), uma vez que, segundo
o próprio perito, a incapacidade advém "do agravamento do quadro ortopédico devido a
comprometimento do joelho esquerdo" (ID 108391553 - Pág. 7 - quesito 01). Assim, quando do
início da incapacidade, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurada.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez.
3. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo (24/07/2018), de acordo com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015.
6. Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA, para
reformar a sentenca e conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez, com termo inicial,
correcao monetaria, juros de mora e honorarios advocaticios nos termos da fundamentacao., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
