Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5245019-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO PRESSUPÕEM
NECESSARIAMENTE ATIVIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação ao termo inicial do benefício, a autora tem direito ao recebimento da aposentadoria
por invalidez a partir do requerimento administrativo, uma vez que o conjunto probatório carreado
aos autos revela que os males dos quais é portadora não cessaram. Porém, diante da ausência
de pedido de reforma por parte da autora, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional
mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantida a data da
citação como termo inicial do benefício, conforme fixado na sentença recorrida.
- Não se pode presumir que a parte autora exerceu atividade remunerada no período em que
recolheu contribuição previdenciária, sendo descabida a pretensão da autarquia de descontar
eventuais parcelas atrasadas a serem pagas no período em que manteve a qualidade de
contribuinte individual, bem assim que a parte autora continuou a trabalhar mesmo após o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
surgimento da doença.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o julgamento final do
RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245019-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO LUIZ ALVES - SP290676-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245019-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO LUIZ ALVES - SP290676-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, afastando a preliminar de coisa julgada e
condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data da citação (08/05/2019), com correção monetária pela TR até a expedição do
precatório e, após, pelo IPCA-E, e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, além
do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) do valor das prestações atrasadas (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). Por fim, determinou a
antecipação da tutela, para a imediata implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da
sentença, uma vez que não constatada a incapacidade da parte autora. Subsidiariamente, requer
a alteração da sentença quanto à exclusão das prestações devidas do benefício no período em
que a demandante recolheu contribuições previdenciárias, tendo desenvolvido atividade
laborativa; que o termo inicial do benefício corresponda à data do laudo pericial; que o índice de
correção monetária a ser aplicado seja o INPC, e não a TR; bem como a aplicação da Súmula
111 do STJ à base de cálculo dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245019-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO LUIZ ALVES - SP290676-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas mediante a apresentação do extrato CNIS (ID
131573639 - Pág. 1/6), que registra a existência de vínculos empregatícios descontínuos desde
1985 e o recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, sendo o
último referente à competência de março/2019. Ressalte-se que não há falar em perda da
qualidade de segurado, uma vez que da data do último recolhimento até a propositura da
presente demanda (07/03/2019) não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo médico (Id 131573663). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das
patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Assim, preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez à parte autora.
Com relação ao termo inicial do benefício, a autora tem direito ao recebimento da aposentadoria
por invalidez a partir do requerimento administrativo, uma vez que o conjunto probatório carreado
aos autos revela que os males dos quais é portadora não cessaram. Porém, diante da ausência
de pedido de reforma por parte da autora, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional
mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantida a data da
citação como termo inicial do benefício, conforme fixado na sentença recorrida.
Conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntado aos autos (ID
131573687 - Pág 1/2), observa-se que a demandante continuou a verter contribuições como
contribuinte individual até janeiro/2020.
Entretanto, não se pode presumir que a parte autora exerceu atividade remunerada no referido
período, não prosperando, portanto, a pretensão da autarquia de descontar eventuais parcelas
atrasadas a serem pagas no período em que a autora manteve a qualidade de contribuinte
individual, bem assim que a parte autora continuou a trabalhar mesmo após o surgimento da
doença.
No tocante à correção monetária, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o
julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de
mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria: A primeira, referente aos juros moratórios, diz: "O
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
A segunda, referente à atualização monetária: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária
adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado
mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Posteriormente, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX deferiu efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, com fundamento no artigo 1.026, §
1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF e, o Plenário, em sessão do dia 03/10/2019, por
maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida, mantendo a aplicação do IPCA-E em correção monetária desde 2009.
Portanto, a correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da
Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o julgamento
final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar que
os honorários advocatícios sejam aplicados conforme a Súmula 111 do STJ, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO PRESSUPÕEM
NECESSARIAMENTE ATIVIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação ao termo inicial do benefício, a autora tem direito ao recebimento da aposentadoria
por invalidez a partir do requerimento administrativo, uma vez que o conjunto probatório carreado
aos autos revela que os males dos quais é portadora não cessaram. Porém, diante da ausência
de pedido de reforma por parte da autora, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional
mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantida a data da
citação como termo inicial do benefício, conforme fixado na sentença recorrida.
- Não se pode presumir que a parte autora exerceu atividade remunerada no período em que
recolheu contribuição previdenciária, sendo descabida a pretensão da autarquia de descontar
eventuais parcelas atrasadas a serem pagas no período em que manteve a qualidade de
contribuinte individual, bem assim que a parte autora continuou a trabalhar mesmo após o
surgimento da doença.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o julgamento final do
RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
