Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5526835-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
REQUISITOS PRESENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, caberia sua fixação
desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença, uma vez que restou comprovado nos autos
não haver a parte autora recuperado sua capacidade laboral. Entretanto, tendo sido reconhecido
o direito em menor extensão a que faria jus, e diante da ausência de pedido de reforma da
sentença neste aspecto, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob
pena de incorrer em reformatio in pejus, mantendo-se o restabelecimento do auxílio-doença, a
partir da cessação indevida, e determinando-se a conversão em aposentadoria por invalidez, a
partir da citação.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5526835-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO ROCA - SP159111-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5526835-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO ROCA - SP159111-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida e sua conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da citação, com correção monetária e juros de mora,
compensando-se os valores pagos administrativamente, além do pagamento de honorários
advocatícios, com percentual a ser fixado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §
4º e incisos do Código de Processo Civil. Por fim, determina a imediata implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de
cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, a alteração
da sentença quanto ao termo inicial do benefício, à correção monetária e aos juros de mora.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pelo arbitramento de honorários de
sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), os autos foram remetidos a este Tribunal.
Foi concedida tutela de urgência no curso da demanda (Id 52521395).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5526835-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO ROCA - SP159111-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil,
ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido administrativamente de 15/10/2015 a 19/11/2015,
conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id
52521405). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela própria autarquia por ocasião
do deferimento administrativo do auxílio-doença. Proposta a ação em 17/12/2015, não há falar em
perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data
da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e, ainda, não perde a qualidade de segurado aquele que se encontra
em gozo de benefício (inciso I do referido dispositivo legal).
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo médico (Id 52521381). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das
patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Assim, preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez à parte autora.
Com relação ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, caberia sua fixação
desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença, uma vez que restou comprovado nos autos
não haver a parte autora recuperado sua capacidade laboral. Entretanto, tendo sido reconhecido
o direito em menor extensão a que faria jus, e diante da ausência de pedido de reforma da
sentença neste aspecto, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob
pena de incorrer em reformatio in pejus, mantendo-se o restabelecimento do auxílio-doença, a
partir da cessação indevida, e determinando-se a conversão em aposentadoria por invalidez, a
partir da citação.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e arbitro honorários em face
da sucumbência recursal, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
REQUISITOS PRESENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, caberia sua fixação
desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença, uma vez que restou comprovado nos autos
não haver a parte autora recuperado sua capacidade laboral. Entretanto, tendo sido reconhecido
o direito em menor extensão a que faria jus, e diante da ausência de pedido de reforma da
sentença neste aspecto, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob
pena de incorrer em reformatio in pejus, mantendo-se o restabelecimento do auxílio-doença, a
partir da cessação indevida, e determinando-se a conversão em aposentadoria por invalidez, a
partir da citação.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
