Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001673-03.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE
AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência atestada pelos laudos
médicos.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente para a atividade habitual. Entretanto,
considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, especialmente a natureza das
doenças e do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, não há falar em possibilidade de
reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da
Súmula 111 do STJ.
- Apelações do INSS e da parte autora não providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001673-03.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIO LUIZ FRAZAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROGER TEIXEIRA VIANA - SP359588-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIO LUIZ FRAZAO
Advogado do(a) APELADO: ROGER TEIXEIRA VIANA - SP359588-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001673-03.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIO LUIZ FRAZAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROGER TEIXEIRA VIANA - SP359588-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIO LUIZ FRAZAO
Advogado do(a) APELADO: ROGER TEIXEIRA VIANA - SP359588-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento do benefício - NB
548.625.394-6, em 27/10/2011, com a conversão no benefício da aposentadoria por invalidez a
partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença em 23/03/2018 (NB 6138811104),
descontando-se os valores pagos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal, com
correção monetária e juros de mora. Fixada a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 5% (cinco por cento) do valor
atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC e observada a condição de beneficiária
da assistência judiciária da parte autora. Foi determinada a implantação do benefício, em virtude
da antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 20 (vinte) dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que não comprovados os
requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da forma
de incidência da correção monetária.
A parte autora também apelou, postulando a alteração do termo inicial do benefício da
aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões da parte autora, nas quais requer a majoração da verba honorária nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001673-03.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIO LUIZ FRAZAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROGER TEIXEIRA VIANA - SP359588-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIO LUIZ FRAZAO
Advogado do(a) APELADO: ROGER TEIXEIRA VIANA - SP359588-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos
de apelação do INSS e da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil, haja vista que tempestivos, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no
tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela estava em gozo de auxílio-
doença quando do ajuizamento da demanda, benefício recebido até 23/03/2018, conforme se
verifica da documentação juntada aos autos (id 61736779). Dessa forma, estes requisitos foram
reconhecidos por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença, não havendo falar em
perda da qualidade de segurado, considerando que não perde a qualidade de segurado aquele
que se encontra em gozo de benefício (artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial elaborado em juízo (id 61737789). Segundo referido laudo, a parte
autora está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho habitual, porém “sem
possibilidade de reabilitação profissional” (Pág. 10).
Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora, idade, a natureza da doença e
do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, não há falar em possibilidade de reabilitação, razão
pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER
ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do
benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida
cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial
(24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições
pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria
possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as
limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e
definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante,
não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada
mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de
poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão
proferida por este relator. VI - Agravo improvido."(APELREE nº 1410235, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725).
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais e considerando as conclusões da perícia médica
sobre o início da incapacidade, faz jus a parte autora á concessão do auxílio-doença, desde a
data do requerimento administrativo (27/10/2011 – id 61736756), bem como à sua conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do benefício NB 6138811104, em
23/03/2018, conforme determinado na sentença, descontando-se as parcelas pagas
administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da
Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA e
arbitro honorários advocatícios à autarquia, em face da sucumbência recursal, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE
AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência atestada pelos laudos
médicos.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente para a atividade habitual. Entretanto,
considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, especialmente a natureza das
doenças e do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, não há falar em possibilidade de
reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da
Súmula 111 do STJ.
- Apelações do INSS e da parte autora não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento as apelacoes do INSS e da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
