Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072116-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE
AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
VERBA HONORÁRIA. MULTA DIÁRIA.
- Incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência atestada pelo laudo
médico.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente para a atividade habitual. Entretanto,
considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, especialmente a natureza das
doenças e do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, não há falar em possibilidade de
reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu
este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em
1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de descumprimento da determinação judicial,
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
- O prazo para cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e
cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da
Lei nº 8.213/91.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072116-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DEONICE PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DEONICE PINTO
Advogados do(a) APELADO: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072116-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DEONICE PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
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MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa
(01/09/2016), com correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal, além
do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas. Foi determinada a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, em
virtude da antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais), limitados a cem dias de atraso.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que não comprovados os
requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração do termo
inicial do benefício e da forma de incidência da multa diária.
A parte autora, por sua vez, também apelou, postulando a alteração da forma de incidência da
correção monetária e a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072116-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DEONICE PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DEONICE PINTO
Advogados do(a) APELADO: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo as
apelaçõesdo INSS e da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil, haja vista que tempestivas, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no
tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício concedido judicialmente e cessado administrativamente em 01/09/2016,
conforme se verifica da documentação juntada aos autos (id 97549636, págs. 9/10). Dessa forma,
estes requisitos foram reconhecidos por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença,
não havendo falar em perda da qualidade de segurado, considerando que não perde a qualidade
de segurado aquele que se encontra em gozo de benefício (artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial elaborado em juízo (id 97549677). Segundo referido laudo, a parte
autora está incapacitada de forma parcial e permanente “para o desempenho das atividades
domésticas de forma plena e completa” (pág. 5).
Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora, idade, a natureza da doença e
do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, não há falar em possibilidade de reabilitação, razão
pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER
ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do
benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida
cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial
(24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições
pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria
possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as
limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e
definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante,
não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada
mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de
poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão
proferida por este relator. VI - Agravo improvido."(APELREE nº 1410235, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725).
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (01/09/2010 – id 97549636,
págs. 9/10), uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos indica não haver ela
recuperado sua capacidade laborativa. Neste sentido já decidiu esta Corte Regional Federal,
conforme o seguinte fragmento de ementa de acórdão:
"Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de ser
restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à época,
a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o laudo
pericial." (AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3
CJ2 Data: 10/12/2008, p. 527).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Ressalte-se que, no caso de sentença
ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados
somente quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC).
Quanto ao pagamento da multa, embora verificada a eficácia mandamental do provimento
jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a
imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no §1º do artigo 563 do Novo
Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento: "É
possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão
de tratar-se de obrigação de fazer."(AgREsp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, j.
15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).
Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a
reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de descumprimento, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
Ademais, o prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e
cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da
Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para alterar a forma
de incidência da multa diária e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA para modificar a verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE
AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
VERBA HONORÁRIA. MULTA DIÁRIA.
- Incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência atestada pelo laudo
médico.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente para a atividade habitual. Entretanto,
considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, especialmente a natureza das
doenças e do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, não há falar em possibilidade de
reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu
este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em
1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de descumprimento da determinação judicial,
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
- O prazo para cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e
cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da
Lei nº 8.213/91.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento as apelacoes do INSS e da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
