Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0001032-80.2016.4.03.6007
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE
AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. VERBA HONORÁRIA.
- Incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência atestada pelo laudo
médico.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma total e temporária para a atividade habitual. Entretanto,
considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, especialmente a natureza da
doença e do trabalho que lhe garantia a sobrevivência e o tratamento indicado (cirúrgico), não há
falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001032-80.2016.4.03.6007
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAN PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MORAES DE MATOS - MS15221-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001032-80.2016.4.03.6007
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAN PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MORAES DE MATOS - MS15221-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-
se a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data da sentença
(06/12/2017), além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, incluídas as parcelas vincendas até a data da sentença (Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça). Foi determinada a implantação do benefício, no prazo de 20 (vinte)
dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que não comprovados os
requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração do termo
inicial do benefício e da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem
assim a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001032-80.2016.4.03.6007
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAN PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MORAES DE MATOS - MS15221-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista
que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão
da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela estava em gozo de auxílio-
doença quando do ajuizamento da demanda, benefício este cessado administrativamente apenas
em 30/10/2017, conforme se verifica da documentação juntada aos autos (id 124964288, pág.
102). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos por ocasião da concessão do benefício
de auxílio-doença, não havendo falar em perda da qualidade de segurado, considerando que não
perde a qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inciso I, da
Lei 8.213/91).
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial elaborado em juízo (id 124964288, págs. 82/88). Segundo referido
laudo, a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, sendo que o
retorno às suas atividades laborativas dependerá do sucesso do tratamento cirúrgico, “ou seja,
não há possibilidade de melhora com reabilitação (fisioterapia, acupuntura, ...) e/ou com uso de
medicamentos” (pág. 84).
Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora, seu grau de instrução, a
natureza da doença e do trabalho que lhe garantia a sobrevivência e o tratamento proposto
(cirúrgico), não há falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se
total e definitiva.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER
ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do
benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida
cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial
(24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições
pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria
possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as
limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e
definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante,
não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada
mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de
poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão
proferida por este relator. VI - Agravo improvido."(APELREE nº 1410235, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725).
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Ressalte-se que, no caso de sentença
ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados
somente quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC).
Por fim, a autarquia previdenciária não possui interesse recursal no tocante à forma de incidência
da correção monetária e juros de mora, considerando que não houve condenação nesse sentido
na sentença recorrida. Tampouco há interesse quanto à fixação do termo inicial do benefício na
data do laudo pericial, uma vez este foi fixado na data da sentença.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante ao pedido
de alteração do termo inicial do benefício e da forma de incidência da correção monetária e dos
juros de mora, e, na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REFERIDA APELAÇÃO
para fixar a forma de incidência da verba honorária, conforme a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE
AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. VERBA HONORÁRIA.
- Incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência atestada pelo laudo
médico.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma total e temporária para a atividade habitual. Entretanto,
considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, especialmente a natureza da
doença e do trabalho que lhe garantia a sobrevivência e o tratamento indicado (cirúrgico), não há
falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer de parte da apelacao do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
