Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006591-12.2016.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO
CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS
PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (01/04/2009), uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa. No caso dos autos, entretanto, encontram-se
prescritas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, ou
seja, anteriores a 27/09/2011.
- Ademais, conforme consulta no extrato CNIS, verifica-se que a parte autora começou a receber
o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência no curso do processo. Dessa
forma, eventuais valores pagos à demandante a título de amparo social devem ser devidamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
compensados na forma da lei, e o referido benefício deverá ser cancelado após a implantação da
aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006591-12.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANEZIA JOVENTINA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006591-12.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANEZIA JOVENTINA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa,
atualizado até a data da sentença, observando-se o disposto no § 3º do art. 98 do Código de
Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
legais para a concessão dos benefícios pleiteados.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006591-12.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANEZIA JOVENTINA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente em 01/04/2009,
conforme se verifica do extrato CNIS (Id 142235985 - Pág. 99). Ainda que a presente ação tenha
sido ajuizada em 27/09/2016, posteriormente ao "período de graça" disposto no artigo 15, II, da
Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da condição de segurado, uma vez que se verifica do
conjunto probatório carreado aos autos, especialmente da perícia realizada em Juízo (Id
142235986 - Pág. 28 - quesito 10), que a parte autora continuou incapacitada para o trabalho
após a cessação do benefício. Logo, em decorrência do agravamento de seus males, a parte
autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. Note-
se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da
Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado,
consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa de
julgado a seguir transcrita:
''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher
as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido'' (REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO
SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p. 193).
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida. No
caso em exame, o laudo pericial produzido em Juízo concluiu pela incapacidade parcial e
permanente da parte autora a partir de agosto de 2009, "devendo evitar esforços que exijam ficou
muito tempo de pé, deambular longa distância, agachar, subir e descer escada, estando incapaz
de realizar a última função que realizou" (Id 142235986 - Pág. 32 - quesito do juiz).
Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o art. 479 do Código de
Processo Civil é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo
formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA. LAUDO
PERICIAL. Conforme o art. 436 do Código de Processo Civil o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Sendo assim, é possível o juiz dispensar o laudo pericial, uma vez presente a fácil constatação
pessoal da invalidez. Recurso provido." (STJ, RESP 200300961418, Relator Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, DJ 21/03/2005, p. 00421);
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE.
POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a
concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art.
42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do
segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o
trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em
conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer
atividade laboral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AGRESP
200801033003, Relator DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP HONILDO AMARAL DE
MELLO CASTRO, j.18/11/2010, DJE 29/11/2010);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ,
AGA 200802230169, Relator Ministro OG FERNANDES, j. 20/10/2009 DJE DATA:09/11/2009).
No caso em questão, a autora, de 57 anos, é portadora de grave artrose em ambos os joelhos.
Conforme laudo pericial, "Deambula claudicando bilateralmente, principalmente com membro
inferior esquerdo", apresentando "restrição de movimento de flexão e rotação moderada de
ambos os joelhos", além de dor (Id 142235986 - Pág. 22 - exame físico e/ou psíquico). Afirma o
perito que "Não há cura com nenhum tratamento. Poderá no futuro se submeter a prótese que irá
melhorar os sintomas, mas não irá interferir na incapacidade" (pág. 29 -quesito 11.2). Assim,
embora o perito judicial tenha afirmado que a parte autora pode ser reabilitada, considerando as
suas condições pessoais, seu grau de instrução (5º ano do ensino fundamental) e a natureza do
trabalho que lhe garantia a sobrevivência (servente), tornam-se praticamente nulas as chances de
ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de
reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Como se sabe, especialmente em matéria previdenciária (na qual o apelo social é expressivo), a
legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a incapacidade para
o trabalho deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (01/04/2009), uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa.
Cumpre observar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas nem reclamadas
na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação
de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula
85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da
chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j.
25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
No caso dos autos, portanto, encontram-se prescritas as prestações anteriores a 27/09/2011.
Ademais, conforme consulta no extrato CNIS, verifica-se que a parte autora começou a receber o
benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência no curso do processo. Dessa forma,
eventuais valores pagos à demandante a título de amparo social devem ser devidamente
compensados na forma da lei, e o referido benefício deverá ser cancelado após a implantação da
aposentadoria por invalidez.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o
INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, com termo inicial, correção monetária, juros de
mora e verba honorária, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, em nome de ANEZIA JOVENTINA PEREIRA, com data de início - DIB em
27/09/2011 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do
CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO
CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS
PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (01/04/2009), uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa. No caso dos autos, entretanto, encontram-se
prescritas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, ou
seja, anteriores a 27/09/2011.
- Ademais, conforme consulta no extrato CNIS, verifica-se que a parte autora começou a receber
o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência no curso do processo. Dessa
forma, eventuais valores pagos à demandante a título de amparo social devem ser devidamente
compensados na forma da lei, e o referido benefício deverá ser cancelado após a implantação da
aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA para condenar o
INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, com termo inicial, correcao monetaria, juros de
mora e verba honoraria, nos termos da fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
