Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007889-09.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVADA
A INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO
CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS
PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
- Mesmo assintomática, a pessoa diagnosticada com o HIV necessita de cuidados médicos
constantes, eis que submetida a controle medicamentoso rigoroso, bem como sofre severas
consequências socioeconômicas em relação a sua condição, não conseguindo colocação no
mercado formal de emprego, diante do preconceito que a doença acarreta, além do quadro
recorrente de infecções oportunistas, dificultando a sua subsistência.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- A cessação do benefício pela autarquia e a necessidade de ajuizamento de ação para o
reconhecimento dos requisitos necessários à sua concessão são contingências próprias das
situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do
contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização
por dano moral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, não
significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral, máxime se considerarmos que, nos
termos do § 4º do art. 43 da Lei nº 8.213/91, "O segurado aposentado por invalidez poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a
aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta
Lei", sendo que a dispensa deste parágrafo aos portadores de HIV, hipótese do caso em questão,
só adveio com a redação do §5º dada pela Lei nº 13.847, de 2019.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007889-09.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LIMA
Advogado do(a) APELADO: VALTER SILVA DE OLIVEIRA - SP90530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007889-09.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LIMA
Advogado do(a) APELADO: VALTER SILVA DE OLIVEIRA - SP90530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Proposta ação de conhecimento de
natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a
concessão de auxílio-doença, além do pagamento de indenização por danos morais, sobreveio
sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a
restabelecer a aposentadoria por invalidez, desde a data da indevida cessação (31/07/2019),
bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além
de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Foi concedida a
antecipação da tutela, para imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo,
pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não
preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art.
85 do CPC, a incidir sobre os valores devidos até a prolação da sentença.
A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a reforma parcial da sentença, com a
condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$
50.000,00.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007889-09.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LIMA
Advogado do(a) APELADO: VALTER SILVA DE OLIVEIRA - SP90530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):Recebo os recursos, nos termos do
artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo,
salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido
código).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
aposentadoria por invalidez, benefício este que lhe foi concedido administrativamente até
11/10/2018 (Id 196176413 - Pág. 1). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela
própria autarquia por ocasião do deferimento do benefício. Proposta a ação em 25/06/2019, não
há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação da
aposentadoria por invalidez até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou
o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
No caso em exame, o laudo pericial produzido em Juízo (Id 196176743) concluiu que o autor,
portador de HIV, não se encontrava incapacitado para suas atividades laborativas.
Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o art. 479 do
Código de Processo Civil é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA. LAUDO
PERICIAL. Conforme o art. 436 do Código de Processo Civil o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Sendo assim, é possível o juiz dispensar o laudo pericial, uma vez presente a fácil constatação
pessoal da invalidez. Recurso provido." (STJ, RESP 200300961418, Relator Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, DJ 21/03/2005, p. 00421);
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE.
POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a
concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no
art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do
segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o
trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar
em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para
qualquer atividade laboral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AGRESP
200801033003, Relator DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP HONILDO AMARAL DE
MELLO CASTRO, j.18/11/2010, DJE 29/11/2010);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não
há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades
sociais alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o
magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para
averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação
à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se
existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento." (STJ, AGA 200802230169, Relator Ministro OG FERNANDES, j.
20/10/2009 DJE DATA:09/11/2009).
No caso concreto, o autor recebeu aposentadoria por invalidez no período de maio de 2010 a
outubro de 2018, em razão de ser portador de HIV. Entendeu o perito que não havia
incapacidade laborativa por ocasião da perícia, uma vez que "o periciando encontra-se em
seguimento médico regular e em uso das medicações antirretrovirais, com controle satisfatório
da doença" (pág. 7 - Discussão e Conclusão).
Esclareço que vinha adotando posicionamento no sentido de que o diagnóstico indicando a
existência de HIV, por si só, não presume incapacidade laborativa, principalmente quando a
doença está em seu estado assintomático, conforme afirmado pelo médico perito, pois, em
princípio, o portador do vírus (HIV), nos períodos assintomáticos, não está impedido de exercer
atividades laborais.
No entanto, reconheço, que mesmo assintomática, a pessoa diagnosticada com o HIV
necessita de cuidados médicos constantes, eis que submetida a controle medicamentoso
rigoroso, bem como sofre severas consequências socioeconômicas em relação a sua condição,
não conseguindo colocação no mercado formal de emprego, diante do preconceito que a
doença acarreta, além do quadro recorrente de infecções oportunistas, dificultando a sua
subsistência.
Dessa forma, embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está
incapacitada para o trabalho que lhe garanta a subsistência em decorrência de ser portadora de
HIV, no contexto dos autos, com as ponderações feitas em relação ao meu posicionamento, no
caso concreto, entendo que se tornam praticamente nulas as chances de ela se inserir
novamente no mercado de trabalho, o que é suficiente para comprovar o cumprimento da
exigência legal.
Como se sabe, especialmente em matéria previdenciária (na qual o apelo social é expressivo),
a legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a incapacidade
para o trabalho deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez à
parte autora, nos termos da r. sentença.
Pretende a parte autora, por meio do seu recurso, seja o INSS condenado a pagar-lhe
indenização por dano moral pelos prejuízos sofridos em razão da necessidade de se valer do
Poder Judiciário para obter o reconhecimento de seu pedido, bem como em virtude da conduta
arbitrária da autarquia em cessar seu benefício de aposentadoria por invalidez.
Para a obtenção de indenização, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de
causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.
No caso, não está comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora.
A cessação do benefício pela autarquia e a necessidade de ajuizamento de ação para o
reconhecimento dos requisitos necessários à sua concessão são contingências próprias das
situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do
contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor
indenização por dano moral.
Enfim, não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável,
não significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral, máxime se considerarmos que, nos
termos do § 4º do art. 43 da Lei nº 8.213/91, "O segurado aposentado por invalidez poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou
a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101
desta Lei", sendo que a dispensa deste parágrafo aos portadores de HIV, hipótese do caso em
questão, só adveio com a redação do §5º dada pela Lei nº 13.847, de 2019.
Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO
DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVADA
A INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO
CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS
PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
- Mesmo assintomática, a pessoa diagnosticada com o HIV necessita de cuidados médicos
constantes, eis que submetida a controle medicamentoso rigoroso, bem como sofre severas
consequências socioeconômicas em relação a sua condição, não conseguindo colocação no
mercado formal de emprego, diante do preconceito que a doença acarreta, além do quadro
recorrente de infecções oportunistas, dificultando a sua subsistência.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório
e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos
nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- A cessação do benefício pela autarquia e a necessidade de ajuizamento de ação para o
reconhecimento dos requisitos necessários à sua concessão são contingências próprias das
situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do
contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor
indenização por dano moral.
- Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, não
significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral, máxime se considerarmos que, nos
termos do § 4º do art. 43 da Lei nº 8.213/91, "O segurado aposentado por invalidez poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou
a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101
desta Lei", sendo que a dispensa deste parágrafo aos portadores de HIV, hipótese do caso em
questão, só adveio com a redação do §5º dada pela Lei nº 13.847, de 2019.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art.
98 do CPC/15.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
