
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023553-03.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, ressalvada a gratuidade (art. 98, § 3º).
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ser portadora de sequelas de cirurgia de retirada de rim, realizada em 2009, e, portanto, incapacitada para o exercício de atividades laborativas, ou, caso assim não se entenda, requer a designação de nova perícia médica.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, conforme extrato do CNIS acostado à fl. 16, demonstrando vínculos empregatícios registrados em CTPS, bem como após o início das doenças incapacitantes, a parte autora passou a efetuar recolhimentos como segurada facultativa, no período de 01/08/2010 a 31/12/2013.
No caso em exame, a perícia médica realizada em 24/06/2017 (fls. 148/162) atestou que a parte autora tem antecedente de litíase renal e pielonefrite, tendo sido internada para tratamento cirúrgico em 28/01/2009 (litotripsia esquerda, ureterorenaltripsia transendoscópica com implante de cateter "duplo J"), evoluindo com quadro de insuficiência renal aguda, submetida a nefrostomia percutânea e nefrectomia radical esquerda. No pós-operatório, apresentou quadro de abdome agudo inflamatório e septicemia, com broncopneumonia bilateral e traqueotomia realizada em 05/03/2009, bem como ressutura de parede abdominal.
Em que pese o perito ter concluído pela capacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais (fls. 148/162), entendo que devem ser considerados o histórico clínico e os diagnósticos atestados nos prontuários médicos datados de 17/08/2016, 08/03/2017 e 18/10/2017, que relatam: "paciente com fístula em cicatriz parede abdominal: submetida a cirurgia nefrectomia radical em 2009 ...." (fl. 186),"paciente de 53 anos idade apresentando quadro de confusão, esquecimento, agressividade, principalmente quanto à presença de familiares acompanhando. Sem condições de consulta sem acompanhante. Com encaminhamento para cirurgia por fístula parede abdominal (pós-operatório de cirurgia renal)" (fl. 191)," Paciente apresenta tela abdominal região D com pontos de drenagem. Fez cirurgia 02/02/2009 p/ nefrectomia E" (fl. 190).
Logo, diante do conjunto probatório apresentado e considerando todo o histórico clínico relatado nos autos, é de se concluir que a parte autora, atualmente com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, 5º ano do fundamental incompleto (fl. 187), ajudante geral (fl. 151), está incapacitada para o trabalho de forma total e permanente.
Saliente-se, no que concerne à valoração da prova, o Código Processual Civil Brasileiro vigente preconiza em seu artigo 371, assemelhado ao antigo art. 131 do CPC/1973, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz, podendo o Julgador apreciar livremente a prova e decidir de acordo com o seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão, a qual deve pautar-se pelos ditames legais.
Diante do quadro acima, considerando as condições pessoais da autora, tornam-se praticamente nulas as chances dela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez é a data do requerimento administrativo (17/02/2014 - fl. 12).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de MARIA LUIZA SOARES DA SILVA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 17/02/2014 (data do requerimento administrativo), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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