Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002523-89.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO TRABALHO ATÉ
O AGRAVAMENTO DA DOENÇA E A ECLOSÃO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012,
caput e § 1º, inciso V, do novo CPC).
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
- Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a
sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses
correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso
I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o trabalhador rural,
na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a
auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor
equivalente a um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.
01/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 240).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não há falar em perda da qualidade de segurado em razão de ter o autor abandonado as lides
rurais no período que antecedeu o ajuizamento da presente ação. Deflui da prova dos autos,
especialmente dos relatos testemunhais, que ele, em razão da doença diagnosticada, não pôde
mais exercer suas atividades laborais, tendo trabalhado até o agravamentos dos males. Assim,
em decorrência do piora do seu quadro, o autor tornou-se incapaz para o trabalho rural, atividade
esta que lhe garantia a subsistência. Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se
verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos
alheios à vontade do segurado, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp
nº 134212-SP, Relator Ministro Anselmo Santiago, j. 25/08/98, DJ 13/10/1998, p. 193).
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002523-89.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LEONARDO SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437000A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002523-89.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LEONARDO SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437000A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de início da incapacidade
(02/03/2015), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) do valor do valor devido até a sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ. Foi concedida a tutela antecipada para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença
para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência da qualidade de segurado
do requerente, bem como o não cumprimento da carência.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002523-89.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LEONARDO SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437000A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil,
ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Busca a parte autora a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a
sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses
correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso
I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "o trabalhador rural, na condição de
segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença,
auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a
um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ
28/04/2003, p. 240).
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No presente caso, há início de prova material da condição de rurícola do autor, consistente na
cópia da CTPS com anotação de contrato de trabalho rural (Id 281621 – doc. 005 – págs. 1/2).
Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tais documentos, em conjunto
com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de
tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revela a seguinte ementa de julgado:
"As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de
produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de
trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época
dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp nº
280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova material
ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e
do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora sempre exerceu atividade rural,
deixando as lides rurais em razão dos males que a acometiam ( mídia digital – 70/72).
Ressalte-se que não há falar em perda da qualidade de segurado em razão de ter o autor
abandonado as lides rurais no período que antecedeu o ajuizamento da presente ação. Deflui da
prova dos autos, especialmente dos relatos testemunhais, que ele, em razão da doença
diagnosticada, não pôde mais exercer suas atividades laborais, tendo trabalhado até o
agravamentos dos males. Assim, em decorrência do piora do seu quadro, o autor tornou-se
incapaz para o trabalho rural, atividade esta que lhe garantia a subsistência. Note-se que a perda
da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é
voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa deste julgado:
''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher
as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido.'' (REsp nº 134212-SP, Relator Ministro Anselmo Santiago, j. 25/08/98,
DJ 13/10/1998, p. 193).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial realizado (Id 281664 – doc. 047). De acordo com a perícia realizada, a parte autora,
em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma total e
permanente, sugerindo-se o início da incapacidade em 2015, conforme resposta ao quesito nº 01
do INSS (pág. 04). No mais, em resposta ao quesito “C” do Juízo, o perito informou que “Não é
possível precisar a data. Porém o ano de 2011 marca o início dos sintomas, e logo que os
mesmos se manifestaram, não houve até a presente data uma remissão e já se observa defeitos
psicóticos evidentes, como embotamento afetivo, esvaziamento psíquico. Essas, são
características de sequelas permanentes da doença.” (pág. 06).
Relatou, também, o perito, na sua conclusão, que “Os dados anamnésticos assim como aqueles
que constam em documentos médicos trazidos pelo paciente sua genitora, confirma o curso da
doença e levam ao diagnóstico de patologia mental CID F20.2, estando no momento em fase já
cronificada e residual. A esquizofrenia é a doença mental mais devastadora que existe na
psiquiatria, pois pode deixar defeito no primeiro surto, como foi o caso. ...!” (Id 281664 – doc. 047
– pág. 4)
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria por
invalidez pleiteada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO TRABALHO ATÉ
O AGRAVAMENTO DA DOENÇA E A ECLOSÃO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012,
caput e § 1º, inciso V, do novo CPC).
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
- Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a
sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses
correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso
I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o trabalhador rural,
na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a
auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor
equivalente a um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.
01/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 240).
- Não há falar em perda da qualidade de segurado em razão de ter o autor abandonado as lides
rurais no período que antecedeu o ajuizamento da presente ação. Deflui da prova dos autos,
especialmente dos relatos testemunhais, que ele, em razão da doença diagnosticada, não pôde
mais exercer suas atividades laborais, tendo trabalhado até o agravamentos dos males. Assim,
em decorrência do piora do seu quadro, o autor tornou-se incapaz para o trabalho rural, atividade
esta que lhe garantia a subsistência. Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se
verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos
alheios à vontade do segurado, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp
nº 134212-SP, Relator Ministro Anselmo Santiago, j. 25/08/98, DJ 13/10/1998, p. 193).
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
