Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5226257-46.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não obstante se tratar de sentença ilíquida, incabível o reexame necessário, por não ter o
condão de ultrapassar o valor de alçada do artigo 496, §3º, I, do NCPC.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez.
3. O termo inicial do benefício é a data da cessação deste na via administrativa (25/04/2018), uma
vez que a demandante já se encontrava incapacitada nesta data, descontando-se eventuais
parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5226257-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI - SP268133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5226257-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI - SP268133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou
concessão de auxílio-doença, sobreveio sentença procedência ao pedido (id 129882017),
condenando-se a autarquia a restabelecer a aposentadoria por invalidez, a partir da data da
cessação administrativa (25/07/2018 – id 129881932), fixando correção monetária e juros de
mora, bem como honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Foi reconhecida a isenção de custas ao
INSS.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (id 129882025), preliminarmente
pleiteando a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, pugna pela reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos
legais para a concessão do benefício, em especial, alegando preexistência da enfermidade desde
a infância e falta de fixação de data de início de incapacidade no laudo pericial. Subsidiariamente,
requer a alteração do índice de correção monetária fixado.
Com contrarrazões da parte autora (id 129882033), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5226257-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI - SP268133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja visto que tempestivo.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, de rigor a não submissão do julgado à remessa necessária.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a
possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
aposentadoria por invalidez entre 11/02/2008 a 25/07/2018, recebendo mensalidades de
recuperação até 25/01/2020, conforme informações extraídas do CNIS (id 129881927). Dessa
forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez. Distribuída a presente ação em 16/04/2019, não há falar em
perda da qualidade de segurado, uma vez que não se ultrapassou o período de graça previsto no
artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado, cuja conclusão se deu pela incapacidade total e
permanente (id 129881997). Cabe ressaltar que a falta de fixação expressa da data de início de
incapacidade não inviabiliza a conclusão de que, embora a enfermidade esteja presente desde a
infância da parte autora,sua incapacidade decorreu do agravamento da condição de saúde.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez, nos termos da r. sentença.
O termo inicial do benefício é a data da cessação na via administrativa (25/04/2018 - 126870360),
uma vez que a demandante já se encontrava incapacitada nesta data, descontando-se eventuais
parcelas pagas administrativamente a título de mensalidade de recuperação ou benefício
inacumulável, pagos após esta data, por ocasião da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, em relação à correção monetária, nos termos da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (unidade administrativa), a fim
de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício implantado de imediato em
nome de ADEMIR DE SOUZA, com data de início – DIB em 27/07/2018 e renda mensal inicial –
RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não obstante se tratar de sentença ilíquida, incabível o reexame necessário, por não ter o
condão de ultrapassar o valor de alçada do artigo 496, §3º, I, do NCPC.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez.
3. O termo inicial do benefício é a data da cessação deste na via administrativa (25/04/2018), uma
vez que a demandante já se encontrava incapacitada nesta data, descontando-se eventuais
parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer do reexame necessario e dar parcial provimento a apelacao
do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
