
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289212-16.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RAMBLET DE ALMEIDA TERMERO - SP283803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289212-16.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RAMBLET DE ALMEIDA TERMERO - SP283803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido (id 137514464), condenando-se o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data do exame pericial (15/06/2019 – id 137514457), fixando juros de mora e correção monetária, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença, observada a limitação temporal da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada para implantação do benefício em dez dias.A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (id 137514470), requerendo que a fixação da data de início do benefício fosse alterada para a data do requerimento administrativo (15/10/2018).
O INSS, por sua vez, peticionou renunciando ao direito de recorrer, por não haver interesse processual (id 137514467).
Sem as contrarrazões (id 137514478), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289212-16.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Recebo o recurso da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Deixo de analisar o preenchimento dos requisitos pela parte autora, tendo em vista que o INSS renunciou do direito de recorrer e passo à análise do objeto da apelação da parte autora.
A incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial realizado (id 137514457). De acordo com referido laudo, a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas, desde 2016.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da parte autora, por ter recebido benefício previdenciário de 16/03/2008 a 17/04/2017 (CNIS – id 137514450) sem ter sido submetido à reabilitação, ter baixa instrução e ofício que demanda esforço físico, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos da r. sentença.
O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo (15/10/2018 – id 137514432), uma vez que a demandante já se encontrava incapacitada nesta data, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa deste julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
Diante do exposto,
DO
U
PROVIMENTO À APELAÇÃO D
A PARTE AUTORA
,
para alterar a data de início do benefício, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. A
POSENTADORIA POR INVALIDEZ
.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91.
RENÚNCIA AO RECURSO DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DIB.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos no artigo 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez, pois o conjunto probatório revela que a parte autora não se recuperou e que não é possível realizar as funções habituais sem prejuízo de sua saúde.
2. O termo inicial do benefício é a data do requerimento na via administrativa (15/10/2018), uma vez que a parte demandante já se encontrava incapacitada nesta data, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
