D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011544-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a restabelecer a aposentadoria por invalidez, desde a indevida cessação (01/01/2012 - fl. 219) até a implantação da tutela deferida (01/05/2012 - fl. 286). Os valores vencidos serão pagos aos herdeiros habilitados, com correção monetária e juros de mora. Sem condenação em custas e despesas processuais. O requerido arcará com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de comprovação dos requisitos legais. Alega que a parte autora continuou trabalhando, na função de sócio-gerente e diretor industrial de Indústria de Conservas Gaiotto & Pilon Ltda., como comprovam o extrato do CNIS e o contrato social da sociedade empresária.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Considerando que a r. sentença não estabeleceu o valor do benefício concedido, não há parâmetro para se verificar se a condenação não ultrapassará o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que o reexame necessário se mostra cabível, nos termos do § 2.º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de aposentadoria por invalidez, benefício este que lhe foi concedido administrativamente até 01/01/2012, conforme se verifica do documento juntado à fl. 192. Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela própria autarquia por ocasião do deferimento administrativo do auxílio-doença. Proposta a ação em 08/03/2012, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação da aposentadoria por invalidez até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e, ainda, não perde a qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de benefício (inciso I do referido dispositivo legal).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial realizado em juízo (fls. 338/342 e 376). De acordo com a perícia realizada, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma total, multiprofissional e permanente.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez pleiteada, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente.
Quanto ao alegado retorno ao trabalho, verifica-se que o ofício de fls. 93/94 informa que a parte autora era sócio-proprietária da empresa, porém sem qualquer função administrativa, desde outubro/2002, quando deixou de receber quaisquer valores à título de pró-labore ou outra forma de pagamento salarial, a não ser eventual distribuição de lucros, quando existente. Tal informação restou confirmada pelas "fichas financeiras" de fls. 294/297, que indicam que, a partir de agosto/2002, a parte autora teve rendimento líquido "zero" na empresa. No mesmo sentido, o extrato do CNIS de fls. 86/87 aponta último recolhimento de contribuição em outubro/2002.
Quanto à questão do autor figurar como diretor industrial, verifica-se que houve a regularização da situação com a 15ª Alteração Contratual (fls. 148/153).
O INSS não comprova que a parte autora retornou ao trabalho durante o período em que recebia o benefício por incapacidade. Apesar de solicitada diligência, no âmbito administrativo, para verificar se houve o exercício de atividade como diretor industrial (extrato de fl. 160), pelas informações de fls. 161 e 164, conclui-se que a pesquisa não se realizou por ausência de pesquisadores.
Por fim, o óbito da parte autora (fl. 388) pelas mesmas moléstias que geraram seu afastamento comprova a situação de saúde delicada que ela possuía.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez pleiteada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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