Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5264314-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. TERMO INICIAL.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora (03/05/2018 - Id
133582725 - Pág. 3), uma vez que, apesar do laudo pericial haver fixado a data de início da
incapacidade em janeiro/2019, o conjunto probatório existente nos autos, em especial os
atestados médicos (Id's 133582710 - Pág. 1 e 133582719 - Pág. 1), revela que o mal de que ela é
portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo
ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264314-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSEMARY ARRAIS CALDAS
Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, EVERTON LUIZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
COQUETI EDUARDO - SP376011-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264314-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSEMARY ARRAIS CALDAS
Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, EVERTON LUIZ
COQUETI EDUARDO - SP376011-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação válida
(27/03/2019), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Foi
concedida a antecipação da tutela, para implantação do benefício no prazo de 30 dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que o
benefício seja concedido a partir da cessação indevida.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264314-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSEMARY ARRAIS CALDAS
Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, EVERTON LUIZ
COQUETI EDUARDO - SP376011-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
No caso em questão, preenchidos os requisitos legais, foi concedida a aposentadoria por
invalidez à autora, desde a data da citação válida. A irresignação da demandante restringe-se ao
termo inicial do benefício, pleiteando em seu recurso a fixação a partir da indevida cessação na
via administrativa.
Entendo que assiste razão à apelante.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora (03/05/2018 - Id
133582725 - Pág. 3), uma vez que, apesar do laudo pericial haver fixado a data de início da
incapacidade em janeiro/2019, o conjunto probatório existente nos autos, em especial os
atestados médicos (Id's 133582710 - Pág. 1 e 133582719 - Pág. 1), revela que o mal de que ela é
portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo
ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. Neste sentido já decidiu esta
Corte Regional Federal, conforme o seguinte fragmento de ementa de acórdão:
"Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de ser
restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à época,
a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o laudo
pericial."
(AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 CJ2
Data: 10/12/2008, p. 527).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo
inicial do benefício no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida da aposentadoria por
invalidez anteriormente concedida à parte autora .
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. TERMO INICIAL.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora (03/05/2018 - Id
133582725 - Pág. 3), uma vez que, apesar do laudo pericial haver fixado a data de início da
incapacidade em janeiro/2019, o conjunto probatório existente nos autos, em especial os
atestados médicos (Id's 133582710 - Pág. 1 e 133582719 - Pág. 1), revela que o mal de que ela é
portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo
ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo
inicial do beneficio no dia imediatamente posterior ao da cessacao indevida da aposentadoria por
invalidez anteriormente concedida a parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA