Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000360-85.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. TERMO INICIAL.
- No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão da
aposentadoria por invalidez, uma vez que, em sua apelação, a autarquia postula tão-somente a
alteração do termo inicial do benefício.
- Neste passo, cumpridos os requisitos legais previstos no art. 42, caput e § 2 da Lei nº 8.213/91,
foi concedida a aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da cessação do auxílio-
doença, em 31/08/2012. Entende a autarquia que o termo inicial do benefício deva ser alterado
para a data de início da incapacidade, apontada pelo perito em 25/10/2014.
- Da análise do laudo pericial realizado (Id 142788700 - Pág. 175/181), verifica-se que o perito
concluiu que a autora, em razão das moléstias das quais é portadora, apresenta incapacidade
total e permanente para o trabalho. Considerou o início da incapacidade em 25/10/2014 em razão
do RX de coluna lombossacra realizado em tal data, o qual indicava osteopenia, osteófitos em
corpos vertebrais e deformidades com sinais de compressão do corpo vertebral de L3 (Id
142788700 - Pág. 87).
- Entretanto, se considerarmos o RX e o relatório médico datados de junho e julho de 2012,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
respectivamente (Id’s 142788700 - Pág. 19 e 24), já se observavam os mesmos males
incapacitantes verificados pelo perito no documento médico de 2014.
- Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da
cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (31/08/2012), uma
vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não
cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser
descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000360-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO ROSARIO COSTA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000360-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO ROSARIO COSTA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou
a concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data da
cessação do auxílio-doença (31/08/2012), bem como a pagar os valores atrasados com
correção monetária e juros de mora, além de despesas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a
sentença, nos termos do art. 85 do CPC.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da
sentença, no tocante ao termo inicial do benefício, para que seja fixado na data de início da
incapacidade apontada pelo perito judicial (25/10/2014).
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000360-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO ROSARIO COSTA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de
apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte resume-se àalteração do termo inicial do
benefício.
Neste passo, cumpridos os requisitos legais previstos no art. 42, caput e § 2 da Lei nº 8.213/91,
foi concedida a aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da cessação do
auxílio-doença, em 31/08/2012. Sustenta a autarquia que o termo inicial do benefício deva ser
alterado para a data de início da incapacidade, apontada pelo perito em 25/10/2014.
Da análise do laudo pericial realizado (Id 142788700 - Pág. 175/181), verifica-se que o perito
concluiu que a autora, em razão das moléstias das quais é portadora, apresenta incapacidade
total e permanente para o trabalho. Considerou o início da incapacidade em 25/10/2014, em
razão do RX de coluna lombossacra realizado em tal data, o qual indicava osteopenia,
osteófitos em corpos vertebrais e deformidades com sinais de compressão do corpo vertebral
de L3 (Id 142788700 - Pág. 87).
Entretanto, o exame de RX e o relatório médico datados de junho e julho de 2012,
respectivamente (Id’s 142788700 - Pág. 19 e 24), já apontavamos mesmos males
incapacitantes verificados pelo perito no documento médico de 2014.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da
cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (31/08/2012), uma
vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não
cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser
descontados eventuais valores pagos administrativamente. Neste sentido já decidiu esta Corte
Regional Federal, conforme o seguinte fragmento de ementa de acórdão:
"Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de
ser restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à
época, a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o
laudo pericial."
(AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 CJ2
Data: 10/12/2008, p. 527).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. TERMO INICIAL.
- No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão da
aposentadoria por invalidez, uma vez que, em sua apelação, a autarquia postula tão-somente a
alteração do termo inicial do benefício.
- Neste passo, cumpridos os requisitos legais previstos no art. 42, caput e § 2 da Lei nº
8.213/91, foi concedida a aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da cessação
do auxílio-doença, em 31/08/2012. Entende a autarquia que o termo inicial do benefício deva
ser alterado para a data de início da incapacidade, apontada pelo perito em 25/10/2014.
- Da análise do laudo pericial realizado (Id 142788700 - Pág. 175/181), verifica-se que o perito
concluiu que a autora, em razão das moléstias das quais é portadora, apresenta incapacidade
total e permanente para o trabalho. Considerou o início da incapacidade em 25/10/2014 em
razão do RX de coluna lombossacra realizado em tal data, o qual indicava osteopenia,
osteófitos em corpos vertebrais e deformidades com sinais de compressão do corpo vertebral
de L3 (Id 142788700 - Pág. 87).
- Entretanto, se considerarmos o RX e o relatório médico datados de junho e julho de 2012,
respectivamente (Id’s 142788700 - Pág. 19 e 24), já se observavam os mesmos males
incapacitantes verificados pelo perito no documento médico de 2014.
- Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da
cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (31/08/2012), uma
vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não
cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser
descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
