Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0356777-82.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
1. O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida do benefício, (07/02/2017, id
118369828), uma vez que a demandante ainda se encontrava incapacitada naquela data,
descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da
sentença.
2. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0356777-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IVONE DOS SANTOS PINHOLATO
Advogado do(a) APELANTE: SUELEN SANTOS TENTOR - SP291272-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0356777-82.2020.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido (id 118369875), condenando-se o INSS
ao pagamento de auxílio-doença, a partir da data da sentença, com correção monetária e juros de
mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Foi concedida a tutela de urgência para imediata implantação do benefício e
reconhecida a isenção de custas e despesas processuais ao INSS.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 118369877), pugnando pela
reforma da sentença, para que a data de início do benefício retroaja para a data do pedido de
prorrogação do benefício (13/01/2017 – id 118369877).
Sem recurso ou contrarrazões do INSS (id 118369878), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0356777-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IVONE DOS SANTOS PINHOLATO
Advogado do(a) APELANTE: SUELEN SANTOS TENTOR - SP291272-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, de rigor a não submissão do julgado à remessa necessária.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Considerando que o recurso versa apenas sobre a data de início do benefício, deixo de apreciar o
mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação
interposta.
Quanto ao termo inicial, verifico que a perícia fixou a data da concessão inicial do benefício, em
03/11/2016, como data de início de incapacidade (id 118369837). Sendo assim, por ocasião da
cessação administrativa do auxílio-doença, em 07/02/2017, a parte autora continuava
incapacitada para atividades laborativas em razão das enfermidades apresentadas, conforme
informações extraídas do CNIS (id 118369828).
Assim, o termo inicial do benefício é a data da cessação indevida do benefício, em 07/02/2017,
descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar
o termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
1. O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida do benefício, (07/02/2017, id
118369828), uma vez que a demandante ainda se encontrava incapacitada naquela data,
descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da
sentença.
2. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
