Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5148238-89.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Amatéria devolvida a esta Corte restringe-se àalteração do termo inicial do benefício, dos
consectários legais e dos honorários advocatícios.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (04/02/2019 - Id 178819902 -
Pág. 3), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos, em especial os atestados
médicos (Id's 178819902 - Pág. 2 e 4) e o atestado de saúde ocupacional (Id 178819902 - Pág.
5), revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada
a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
- No tocante aos honorários advocatícios, a Súmula 111 do STJ é específica em relação aos
benefícios previdenciários, não tendo sofrido alteração ou revogação em razão das disposições
do Novo CPC no tocante às condenações contra a Fazenda Pública.
- A interpretação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça é a de que a base de cálculo da
verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da
decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Tratando-se de condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente
na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso,
a data da sentença, conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148238-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARCOS DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965-N, PAULO
FAGUNDES - SP103820-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148238-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARCOS DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965-N, PAULO
FAGUNDES - SP103820-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
OSenhorJuiz Federal Convcoado NILSON LOPES(Relator): Proposta ação de conhecimento de
natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder
a aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial (25/02/2020), bem
como a pagar os valores atrasados com correção monetária e juros de mora, além de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada, para a imediata implantação
do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim
de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez seja fixado na data da cessação do
auxílio-doença anteriormente concedido (05/02/2019); a incidênciados juros de mora a partir da
citação e da correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; bem como
a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10%, afastando-se a Súmula 111 do
STJ.
O INSS renunciou ao prazo para interposição de recurso (Id 178819964 - Pág. 1).
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148238-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARCOS DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965-N, PAULO
FAGUNDES - SP103820-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Recebo o recurso de apelação da
parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte restringe-se àalteração do termo inicial
do benefício, dos consectários legais e dos honorários advocatícios.
Neste passo, cumpridos os requisitos legais previstos no art. 42, caput e § 2 da Lei nº 8.213/91,
foi concedida a aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da juntada do laudo
pericial (25/02/2020).
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (04/02/2019 - Id 178819902
- Pág. 3), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos, em especial os atestados
médicos (Id's 178819902 - Pág. 2 e 4) e o atestado de saúde ocupacional (Id 178819902 - Pág.
5), revelam que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido
recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente. Neste sentido já decidiu esta Corte Regional Federal, conforme o seguinte
fragmento de ementa de acórdão:
"Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de
ser restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à
época, a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o
laudo pericial."
(AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 CJ2
Data: 10/12/2008, p. 527).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, a Súmula 111 do STJ é específica em relação
aos benefícios previdenciários, não tendo sofrido alteração ou revogação em razão das
disposições do Novo CPC no tocante às condenações contra a Fazenda Pública.
A interpretação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça é a de que a base de cálculo da
verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da
decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido.
No caso dos autos, o marco final da verba honorária corresponde à data da prolação da r.
sentença.
Por essa razão, tratando-se de condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito
ao benefício, no caso, a data da sentença, conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
fixar otermo inicial do benefício no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do
auxílio-doença anteriormente concedido (04/02/2019), nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, em nome de MARCOS DE SOUZA, com data de início - DIB em 05/02/2019 e
renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Amatéria devolvida a esta Corte restringe-se àalteração do termo inicial do benefício, dos
consectários legais e dos honorários advocatícios.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (04/02/2019 - Id 178819902
- Pág. 3), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos, em especial os atestados
médicos (Id's 178819902 - Pág. 2 e 4) e o atestado de saúde ocupacional (Id 178819902 - Pág.
5), revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido
recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
- No tocante aos honorários advocatícios, a Súmula 111 do STJ é específica em relação aos
benefícios previdenciários, não tendo sofrido alteração ou revogação em razão das disposições
do Novo CPC no tocante às condenações contra a Fazenda Pública.
- A interpretação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça é a de que a base de cálculo
da verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da
decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido.
- Tratando-se de condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado
somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e
incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício,
no caso, a data da sentença, conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
fixar o termo inicial do benefício no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do
auxílio-doença anteriormente concedido (04/02/2019), nos termos da fundamentação., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
