Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5084484-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar
o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação
interposta.
- No tocante ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, caberia sua fixação desde a data do
requerimento administrativo de auxílio-doença formulado em 15/09/2014, considerando as
conclusões da perícia médica judicial acerca do início da incapacidade total e permanente da
parte autora. Contudo, diante do pedido restritivo formulado na petição inicial (Id. 21875345 –
página 22), para a concessão do benefício a partir de 08/12/2016, não poderá o magistrado
efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita. Desta
forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 08/12/2016,
descontando -se os valores já pagos administrativamente.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5084484-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROGERIO LOPES BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DE LIMA KUNTER - SP220371-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5084484-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROGERIO LOPES BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DE LIMA KUNTER - SP220371-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e
posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do
pedido, condenando-se a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data da
cessação indevida (07/11/2016), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir de
fevereiro de 2018 (data da elaboração do laudo pericial), descontando-se eventuais valores
recebidos administrativamente, as parcelas vencidas deverão ser pagas com correção monetária
e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Por fim,
determinou a imediata implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja
fixado o termo inicial do benefício em 15/09/2014, data do início da incapacidade, fixada pelo
perito judicial. Requer, ainda, majoração da verba honorária.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5084484-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROGERIO LOPES BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DE LIMA KUNTER - SP220371-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do novo Código
de Processo Civil.
Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar
o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação
interposta.
No tocante ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, caberia sua fixação desde a data do
requerimento administrativo de auxílio-doença formulado em 15/09/2014, considerando as
conclusões da perícia médica judicial acerca do início da incapacidade total e permanente da
parte autora. Contudo, diante do pedido restritivo formulado na petição inicial (Id. 21875345 –
página 22), para a concessão do benefício a partir de 08/12/2016, não poderá o magistrado
efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita. Desta
forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 08/12/2016,
descontando -se os valores já pagos administrativamente.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar
o termo inicial do termo inicial do benefício e a verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar
o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação
interposta.
- No tocante ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, caberia sua fixação desde a data do
requerimento administrativo de auxílio-doença formulado em 15/09/2014, considerando as
conclusões da perícia médica judicial acerca do início da incapacidade total e permanente da
parte autora. Contudo, diante do pedido restritivo formulado na petição inicial (Id. 21875345 –
página 22), para a concessão do benefício a partir de 08/12/2016, não poderá o magistrado
efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita. Desta
forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 08/12/2016,
descontando -se os valores já pagos administrativamente.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
