Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6213763-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Conforme o laudo pericial, a parte autora encontra-se incapacitada total e permanentemente
desde julho/2018. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data requerimento
administrativo, descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de auxílio-
doença.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213763-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAL DE FREITAS NETTO
Advogado do(a) APELADO: DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA - SP264445-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213763-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAL DE FREITAS NETTO
Advogado do(a) APELADO: DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA - SP264445-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo, com correção monetária e juros de mora, observando-se a prescrição quinquenal,
além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Por fim, determina a
imediata implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da
sentença quanto ao termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pelo arbitramento de honorários de
sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213763-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAL DE FREITAS NETTO
Advogado do(a) APELADO: DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA - SP264445-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil,
ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
Considerando que não é hipótese de reexame necessário e o recurso versa apenas sobre
consectário da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício,
passando a analisar a matéria objeto do recurso interposto.
Conforme o laudo pericial de Id 108781419, a parte autora encontra-se incapacitada total e
permanentemente há um ano, ou seja, desde julho/2018. Assim, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data requerimento administrativo (28/11/2018 – Id 108781379), descontando-se os
valores já pagos administrativamente a título de auxílio-doença.
Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e arbitro honorários em face
da sucumbência recursal, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Conforme o laudo pericial, a parte autora encontra-se incapacitada total e permanentemente
desde julho/2018. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data requerimento
administrativo, descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de auxílio-
doença.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
