Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5243526-98.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora (24/04/2018 - Id
131413631 - Pág. 1), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de
que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa,
devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- No que tange aos honorários advocatícios, ficam a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5243526-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MILTON ADELINO DE SOUZA LIMA
CURADOR: MARCIA APARECIDA DE SOUZA LIMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5243526-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MILTON ADELINO DE SOUZA LIMA
CURADOR: MARCIA APARECIDA DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, ou a
concessão de auxílio-doença ou de auxílio-acidente, sobreveio sentença de procedência do
pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer a aposentadoria por invalidez, a
partir da constatação da incapacidade pela perícia judicial, com correção monetária e juros de
mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Foi concedida a antecipação da tutela, para
implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que a
aposentadoria por invalidez seja restabelecida desde a indevida cessação do benefício, bem
como que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% sobre o valor da liquidação, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso de
apelação, para que seja restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data
de sua cessação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5243526-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MILTON ADELINO DE SOUZA LIMA
CURADOR: MARCIA APARECIDA DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
Preenchidos os requisitos legais, foi concedida ao autor a aposentadoria por invalidez, a partir da
data da realização da perícia médica. A irresignação do demandante, in casu, restringe-se à data
de início do benefício.
Neste passo, assiste razão à parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora (24/04/2018 - Id
131413631 - Pág. 1), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de
que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa,
devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
Com efeito, das cópias do processo de interdição do autor acostados a este feito (processo nº
1007683-71.2018.8.26.0477), verifica-se que em 19/06/2018 foi nomeada curadora provisória
para o demandante (Id 131413633); em 26/11/2018 foi realizado laudo considerando-o totalmente
incapaz de cuidar de si e de seus interesses civis, além dos atos da capacidade funcional básica
e atos complexos de vida privada e de vida civil (Id 131413661 - Pág. 39); e em 09/12/2018 foi
proferida sentença de interdição do requerente (Id 131413661 - Pág. 42/43).
Neste sentido já decidiu esta Corte Regional Federal, conforme o seguinte fragmento de ementa
de acórdão:
"Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de ser
restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à época,
a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o laudo
pericial."
(AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 CJ2
Data: 10/12/2008, p. 527).
No que tange aos honorários advocatícios, ficam a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar
o termo inicial do benefício no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida da
aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora (24/04/2018 - Id
131413631 - Pág. 1), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de
que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa,
devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- No que tange aos honorários advocatícios, ficam a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA, para
fixar o termo inicial do beneficio no dia imediatamente posterior ao da cessacao indevida da
aposentadoria por invalidez anteriormente concedida a parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
