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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8. 213/91. TERMO INICIAL. TRF3. 5007046-08.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 20/03/2021, 07:01:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. - No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que o INSS não apresentou recurso e, em sua apelação, a parte autora postula tão-somente a alteração do termo inicial do benefício. - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (09/07/2019 - Id 149091436 - Pág. 28), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007046-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007046-08.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: HILDENEIDE MEDEIROS ROCHA

Advogado do(a) APELANTE: LARISSA THEODORO MARTINS BEIRO - MS14610-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007046-08.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: HILDENEIDE MEDEIROS ROCHA

Advogado do(a) APELANTE: LARISSA THEODORO MARTINS BEIRO - MS14610-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

"Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de ser restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à época, a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o laudo pericial."
(AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 CJ2 Data: 10/12/2008, p. 527)

Diante do exposto,

DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido,  nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL.

- No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que o INSS não apresentou recurso e, em sua apelação, a parte autora postula tão-somente a alteração do termo inicial do benefício.

- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (09/07/2019 - Id  149091436 - Pág. 28), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.

- Apelação da parte autora provida.

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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