APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007046-08.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HILDENEIDE MEDEIROS ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA THEODORO MARTINS BEIRO - MS14610-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007046-08.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HILDENEIDE MEDEIROS ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA THEODORO MARTINS BEIRO - MS14610-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de ser restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à época, a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o laudo pericial."
(AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 CJ2 Data: 10/12/2008, p. 527)
Diante do exposto,
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL.
- No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que o INSS não apresentou recurso e, em sua apelação, a parte autora postula tão-somente a alteração do termo inicial do benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (09/07/2019 - Id 149091436 - Pág. 28), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.