Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003722-15.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO CUMPRIDAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. Qualidade de segurada demonstrada; carência cumprida.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão de aposentadoria por invalidez, desde
o dia seguinte à cessação.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Mantenho a isenção das custas e emolumentos determinada na sentença, nos termos do Art.
4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP
nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais
(honorários periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
9. Remessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003722-15.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003722-15.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350000A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida em ação de rito ordinário,
proposta em 11.05.2016, em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, ou concessão
de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento de prorrogação do benefício (22.01.2016,
fl. 1476070/22).
Antecipação da tutela concedida em 12.05.2016 (fl. 1476070/27 a 31).
O MM. Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o réu a conceder a aposentadoria por
invalidez, desde o dia seguinte à cessação do auxílio doença (01.04.2016, fl. 1476070/22), e a
pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme
os termos da Lei nº 9.494/97 e Adins 4357 e 4425, do c. STF; bem como honorários advocatícios
à base de 10% sobre as parcelas devidas até a sentença. Custas isentas. Mantida a antecipação
da tutela.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003722-15.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350000A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Como se vê dos dados constantes dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos
autos, a autora manteve vínculos empregatícios, descontínuos, desde 1999, com última
remuneração em outubro/2011, e usufruiu do auxílio doença de 19.10.2011 a 31.03.2016 (fl.
1476070/22).
A ação foi proposta em 11.05.2016.
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos
termos dos Arts. 15, I, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laboral, o laudo de fls. 1476070/90 a 96, referente ao exame realizado em
15.12.2016, atesta que a autora é portadora de depressão grave, com surto psicótico, ansiedade
generalizada, espondiloartrose cervical e lombar, e lombalgia, com incapacidade total e
permanente desde março/2016.
A presente ação foi ajuizada em 11.05.2016, em razão da cessação do auxílio-doença, ocorrida
em 31.03.2016, e indeferimento dos pleitos de prorrogação do benefício, formulados em 22.01 e
01.04.2016 (fls. 1476070/22 e 24).
Os documentos médicos de fls. 1476070/17 a 21 confirmam as conclusões periciais.
De acordo com referidos documentos, a autora, por ocasião da cessação administrativa
(31.03.2016), estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, correta a r.
sentença que reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a
assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de
reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por
invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. No caso, concluindo o juízo de origem,
com base no contexto fático-probatório dos autos, que a parte autora faz jus ao benefício, a
revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não
provido. (AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído,
com base nas provas constantes dos autos, pela incapacidade total e permanente do segurado é
cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O reexame dos fundamentos
fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido como fixado na
sentença: dia seguinte à cessação administrativa (01.04.2016).
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez, desde 01.04.2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora. Mantida a antecipação da tutela, tendo em vista a
demonstração da incapacidade, a natureza alimentar do benefício e o receio de dano irreparável
à autora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Mantenho a isenção das custas e emolumentos determinada na sentença, nos termos do Art. 4º,
I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários
periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para esclarecer quanto aos
consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO CUMPRIDAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. Qualidade de segurada demonstrada; carência cumprida.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão de aposentadoria por invalidez, desde
o dia seguinte à cessação.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Mantenho a isenção das custas e emolumentos determinada na sentença, nos termos do Art.
4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP
nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais
(honorários periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
9. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, para esclarecer quanto aos
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA