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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRF3. 5003970-78.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2. Qualidade de segurado especial demonstrada; carência cumprida. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autora à concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária, desde a data de conversão do auxílio-doença em auxílio acidente. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 9. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5003970-78.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/09/2018, Intimação via sistema DATA: 28/09/2018)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / MS

5003970-78.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/09/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO CUMPRIDAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. Qualidade de segurado especial demonstrada; carência cumprida.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autora à concessão de aposentadoria por invalidez
previdenciária, desde a data de conversão do auxílio-doença em auxílio acidente.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual.
Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há,
na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente
vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pelo INSS.
9. Remessa oficial parcialmente provida.

Acórdao



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003970-78.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ARTHUR EDUARDO BRESCOVIT DE BASTO - MS1498400A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003970-78.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ARTHUR EDUARDO BRESCOVIT DE BASTO - MS1498400A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida em ação de rito ordinário,
proposta em 31.05.2012, em que se busca a conversão de auxílio acidente em aposentadoria por
invalidez, desde a data de início do benefício.


Contra a decisão de fls. 1543042/35 e 36, que negou a antecipação dos efeitos da tutela, o autor

interpôs agravo de instrumento sob nº 2012.03.00.024026-6, ao qual foi negado seguimento (fls.
1543042/154 e 155).


O MM. Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o réu a conceder a aposentadoria por
invalidez, desde a data de conversão do auxílio-doença em auxílio acidente 903.02.2012), e a
pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme
os termos da Lei nº 9.494/97, bem como custas, e honorários advocatícios à base de 10% sobre
as parcelas devidas até a sentença.


Os embargos de declaração interpostos pelo autor foram acolhidos, para sanar a omissão relativa
à apreciação do pedido de antecipação da tutela, determinando que a implantação do benefício
seja a partir da data do trânsito em julgado da r. Sentença (fls. 1543042/245 e 246).


É o relatório.








REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003970-78.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ARTHUR EDUARDO BRESCOVIT DE BASTO - MS1498400A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O



Por primeiro, observo que as lesões incapacitantes que acometem o autor decorrem de acidente
automobilístico; a inicial e o laudo pericial nada afirmam sobre a existência de nexo causal
trabalhista, portanto, tratando-se de incapacidade causada por acidente de qualquer natureza, a
competência para julgar o presente recurso é da Justiça Federal.

Passo à análise do mérito.

O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo Art. 42, da Lei nº 8.213/91, caput e §
1º, dispondo que o segurado tem direito ao benefício desde que, cumprida a carência estipulada,
seja apurada a incapacidade insusceptível de reabilitação para exercício de atividade habitual que

lhe garanta a subsistência.O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº
8.213/91, que dispõe:

Sobre o auxílio acidente, assim preceitua o Art. 86, caput, e § 1º, da Lei de Benefícios:

"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado."

A ação foi proposta em 31.05.2012.

A carência e a qualidade de segurado especial do autor restaram demonstradas, especificamente
pela concessão administrativa do auxílio-doença em 16.07.2008, convertido em auxílio acidente
em 03.02.2012, nos termos dos Arts. 15, I, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.

Quanto à capacidade laboral, o laudo de fls. 1543042/209 a 222, referente ao exame realizado
em 07.04.2016, atesta que o autor é portador de sequela de acidente de trânsito em membro
inferior direito, fístula arteriovenosa, e insuficiência renal crônica, com incapacidade total e
permanente desde 2007.

Os documentos médicos de fls. 1543042/18 a 25 e 83 a 90 confirmam as conclusões periciais.


A presente ação foi ajuizada em 31.05.2012 objetivando a conversão do auxílio acidente em
aposentadoria por invalidez, desde a data de início do benefício (03.02.2012).


De acordo com referidos documentos, o autora por ocasião da concessão do auxílio acidente
(03.02.2012), estava incapacitado e sem condições para o trabalho.

Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, correta a r.
sentença que reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a
assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de
reingressar no mercado de trabalho.

Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por
invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. No caso, concluindo o juízo de origem,
com base no contexto fático-probatório dos autos, que a parte autora faz jus ao benefício, a
revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não
provido. (AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,

julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído,
com base nas provas constantes dos autos, pela incapacidade total e permanente do segurado é
cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O reexame dos fundamentos
fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".


Considerando que a sequela incaacitante decorre de acidente automobilístico, conforme se vê do
relato da inicial, e do laudo pericial, e considerando que não há nos autos qualquer indício de
nexo causal entre o infortúnio e o labor exercido pelo autor, o benefício conedido deve ter
natureza previdenciária.


O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido como fixado na
sentença: data da conversão do auxílio-doença em auxílio acidente (03.02.2012).


Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício
de aposentadoria por invalidez previdenciária, desde 03.02.2012, e pagar as prestações
vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Mantida a antecipação da
tutela a partir do trânsito em julgado da r. sentença, tendo em vista a demonstração da
incapacidade, a natureza alimentar do benefício e o receio de dano irreparável ao autor.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.


A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:


"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."

Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.

A propósito do tema, destaco trecho do voto proferido no seguinte aresto do E. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INSS. AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178-STJ.
O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e
prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do CPC, vale dizer, não está
obrigado ao adiantamento de custas, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido(Precedentes).
A não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178) não elide essa afirmação, pois o
mencionado verbete apenas cristalizou o entendimento da supremacia da autonomia legislativa
local, no que se refere a custas e emolumentos.
(STJ, Quinta Turma, REsp 249991/RS, Rel Min. José Arnaldo Da Fonseca, DJ 02.12.02)”.

Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS. Confira-se:

"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; (...)
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido."

Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para esclarecer quanto à natureza
previdenciária do benefício concedido, e quanto aos consectários legais.

É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO CUMPRIDAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. Qualidade de segurado especial demonstrada; carência cumprida.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autora à concessão de aposentadoria por invalidez
previdenciária, desde a data de conversão do auxílio-doença em auxílio acidente.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual.
Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há,
na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente
vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pelo INSS.
9. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, para esclarecer quanto à natureza
previdenciária do benefício concedido, e quanto aos consectários legais., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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