D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada concedida em sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037592-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão auxílio doença c/c aposentadoria por invalidez, sucessivamente. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 29).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade atestada no laudo pericial, em 16/6/14 (fls. 122), acrescida de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de suspensão da decisão, no tocante à tutela;
- a ausência de cumprimento da carência necessária por ocasião da data do início da incapacidade, a inviabilizar a concessão do benefício e
- a ilegalidade da determinação de aplicação de multa diária de R$ 3.000,00, caso haja revogação administrativa do benefício pelo INSS, motivo pelo qual requer o seu afastamento.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, insurge-se contra os critérios de correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037592-39.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostado a fls. 54, verifica-se os registros de atividades nos períodos de 6/6/78 a 5/7/78, 2/1/79 a 14/3/79 e 24/5/05 a 25/5/05, bem como os recolhimentos, como contribuinte facultativa, de 1º/11/11 a 31/10/12, 1º/8 a 31/8/13, 1º/7 a 31/7/14 e 1º/9/14 a 30/11/15, e como contribuinte individual, de 1º/9 a 30/9/13. A ação foi ajuizada em 3/12/14 (fls. 1).
Por sua vez, no parecer técnico juntado a fls. 115/127, cuja perícia médica judicial foi realizada em 31/5/16, atestou o expert que a requerente, de 60 anos e do lar, é portadora de lombalgia crônica e artrose em joelhos direito e esquerdo - CID10 M17.0 e M54.4, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de labor remunerado, desde 4/4/14, data em que teve seu benefício de afastamento indeferido pelo INSS. Enfatizou a impossibilidade de ser submetida a reabilitação profissional.
Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (4/4/14), a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, pois contribuiu como facultativa até 31/10/12, vertendo uma contribuição em agosto/13 e outra em julho/14.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o seguinte acórdão, in verbis:
Cumpre ressaltar ainda que o laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz a revogação da tutela antecipada concedida em sentença.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada concedida em sentença.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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