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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TRF3. 0037592-39.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:36:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. II- Não ficou comprovada, à época do início da incapacidade fixada pelo Perito (4/4/14), a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, pois contribuiu como facultativa até 31/10/12, vertendo uma contribuição em agosto/13 e outra em julho/14. III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência. IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2279223 - 0037592-39.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037592-39.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037592-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUCIA TEREZINHA GAZOLA
ADVOGADO:SP229463 GUILHERME RICO SALGUEIRO
No. ORIG.:10095089720148260248 2 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
II- Não ficou comprovada, à época do início da incapacidade fixada pelo Perito (4/4/14), a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, pois contribuiu como facultativa até 31/10/12, vertendo uma contribuição em agosto/13 e outra em julho/14.
III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada concedida em sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/03/2018 15:56:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037592-39.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037592-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUCIA TEREZINHA GAZOLA
ADVOGADO:SP229463 GUILHERME RICO SALGUEIRO
No. ORIG.:10095089720148260248 2 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão auxílio doença c/c aposentadoria por invalidez, sucessivamente. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 29).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade atestada no laudo pericial, em 16/6/14 (fls. 122), acrescida de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios. Por fim, concedeu a tutela antecipada.

Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:

- a necessidade de suspensão da decisão, no tocante à tutela;

- a ausência de cumprimento da carência necessária por ocasião da data do início da incapacidade, a inviabilizar a concessão do benefício e

- a ilegalidade da determinação de aplicação de multa diária de R$ 3.000,00, caso haja revogação administrativa do benefício pelo INSS, motivo pelo qual requer o seu afastamento.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, insurge-se contra os critérios de correção monetária.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037592-39.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037592-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUCIA TEREZINHA GAZOLA
ADVOGADO:SP229463 GUILHERME RICO SALGUEIRO
No. ORIG.:10095089720148260248 2 Vr INDAIATUBA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostado a fls. 54, verifica-se os registros de atividades nos períodos de 6/6/78 a 5/7/78, 2/1/79 a 14/3/79 e 24/5/05 a 25/5/05, bem como os recolhimentos, como contribuinte facultativa, de 1º/11/11 a 31/10/12, 1º/8 a 31/8/13, 1º/7 a 31/7/14 e 1º/9/14 a 30/11/15, e como contribuinte individual, de 1º/9 a 30/9/13. A ação foi ajuizada em 3/12/14 (fls. 1).

Por sua vez, no parecer técnico juntado a fls. 115/127, cuja perícia médica judicial foi realizada em 31/5/16, atestou o expert que a requerente, de 60 anos e do lar, é portadora de lombalgia crônica e artrose em joelhos direito e esquerdo - CID10 M17.0 e M54.4, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de labor remunerado, desde 4/4/14, data em que teve seu benefício de afastamento indeferido pelo INSS. Enfatizou a impossibilidade de ser submetida a reabilitação profissional.

Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (4/4/14), a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, pois contribuiu como facultativa até 31/10/12, vertendo uma contribuição em agosto/13 e outra em julho/14.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o seguinte acórdão, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
- Afigurando-se inviável estimar o quantum debeatur, obrigatório o reexame necessário. Inaplicáveis as exceções dos parágrafos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
- A concessão do benefício de auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- O fato de o autor ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura da ação não importa perda da qualidade de segurada se o afastamento decorreu do acometimento de doença grave.
- Inexistência de prova do alegado acidente sofrido pelo autor e constatação pela perícia do caráter degenerativo da patologia.
- A Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, em atendimento ao disposto no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, prevê as doenças em relação as quais afastada a exigência de carência, dentre as quais não constam as que acometem o demandante.
- Honorários periciais fixados em R$ 234,80, nos termos da Resolução nº 440, de 30.05.2005, do Conselho da Justiça Federal, com observância do artigo 12 da Lei nº 1060/50.
- Beneficiário da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação do autor ao pagamento da verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
- Apelação e remessa oficial a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos."
(TRF-3ª Região, AC nº 2002.60.04.000005-5/MS, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, j. 7/5/07, v.u., DJU de 13/6/07)

Cumpre ressaltar ainda que o laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.

Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz a revogação da tutela antecipada concedida em sentença.

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada concedida em sentença.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 05/03/2018 15:56:43



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