Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001622-87.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa.
II- Com relação à qualidade de segurada, revelam os extratos de consulta realizada no "CNIS -
Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntados a fls. 66/69, o único registro de trabalho,
como empregada, no período de 1º/7/13 a 29/7/13, bem como os recolhimentos como
contribuinte individual no período de 1º/9/11 a 31/3/14. Ocorre que, existe informe de pendências
no CNIS, vez que tais contribuições foram pagas extemporaneamente, após o 15º dia do mês
subsequente à respectiva competência. A ação foi distribuída em 3/2/16, conforme certidão de fls.
102. Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (20/10/14), a
carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, pois há somente uma
contribuição válida julho/13.
III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151
da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período
de carência.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001622-87.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAISA EDUARDA SINDOU ESTEVAO ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS11908-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001622-87.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAISA EDUARDA SINDOU ESTEVAO ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS11908-A
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela (fls. 103/104).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez com o
adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, desde a 20/10/14, data do início da
incapacidade atestada no laudo pericial, acrescida de correção monetária e juros moratórios. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a
data da sentença. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Por fim, concedeu a
tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de suspensão da decisão, no tocante à tutela, em razão da possibilidade de
ocorrência de dano grave e de difícil reparação;
- que as contribuições vertidas no período de setembro/11 a março/14, na condição de
contribuinte individual, foram recolhidas intempestivamente, após o 15º (décimo quinto) dia do
mês seguinte à respectiva competência, conforme extratos do CNIS anexados aos autos, sendo,
portando, inválidas, não podendo ser consideradas para fins de cômputo de carência para os
benefícios pleiteados;
- a existência de somente uma contribuição previdenciária válida, na condição de segurada
empregada, vertida em julho/13, e, consequentemente a ausência de cumprimento da carência
necessária por ocasião da data do início da incapacidade, a inviabilizar a concessão dos
benefícios;
- não constar do rol das moléstias do art. 151 da Lei nº 8.213/91 que dispensam a carência, a
doença da qual a demandante é portadora e
- tratar-se de doença preexistente à filiação à Previdência Social, vez que foi constatada no laudo
pericial apresentar a patologia desde os 14 anos de idade.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a fixação do termo inicial
do benefício na data da citação.
Com contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a
esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001622-87.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAISA EDUARDA SINDOU ESTEVAO ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS11908-A
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no parecer técnico juntado a fls. 6/12, cuja perícia médica judicial foi realizada em
13/7/16, afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 22 anos (nascida em
12/3/94) e doméstica por dez anos, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico (CID10 M32),
concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de
atividade laborativa. Estabeleceu o início da doença aos 14 anos de idade e o início da
incapacidade em 20/10/14, nos termos do atestado médico apresentado.
Com relação à qualidade de segurada, revelam os extratos de consulta realizada no "CNIS -
Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntados a fls. 66/69, o único registro de trabalho,
como empregada, no período de 1º/7/13 a 29/7/13, bem como os recolhimentos como
contribuinte individual no período de 1º/9/11 a 31/3/14. Ocorre que, existe informe de pendências
no CNIS, vez que tais contribuições foram pagas extemporaneamente, após o 15º dia do mês
subsequente à respectiva competência. A ação foi distribuída em 3/2/16, conforme certidão de fls.
102.
Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (20/10/14), a carência de
12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, pois há somente uma contribuição
válida julho/13.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o seguinte acórdão, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
- Afigurando-se inviável estimar o quantum debeatur, obrigatório o reexame necessário.
Inaplicáveis as exceções dos parágrafos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
- A concessão do benefício de auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o
trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- O fato de o autor ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura da
ação não importa perda da qualidade de segurada se o afastamento decorreu do acometimento
de doença grave.
- Inexistência de prova do alegado acidente sofrido pelo autor e constatação pela perícia do
caráter degenerativo da patologia.
- A Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, em atendimento ao disposto no artigo 26,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, prevê as doenças em relação as quais afastada a exigência de
carência, dentre as quais não constam as que acometem o demandante.
- Honorários periciais fixados em R$ 234,80, nos termos da Resolução nº 440, de 30.05.2005, do
Conselho da Justiça Federal, com observância do artigo 12 da Lei nº 1060/50.
- Beneficiário da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação do autor ao pagamento da
verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
- Apelação e remessa oficial a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar
improcedentes os pedidos."
(TRF-3ª Região, AC nº 2002.60.04.000005-5/MS, Relatora Desembargadora Federal Therezinha
Cazerta, 8ª Turma, j. 7/5/07, v.u., DJU de 13/6/07)
Cumpre ressaltar ainda que o laudo pericial não constatou que a parte autora padece das
doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em
dispensa do cumprimento do período de carência.
Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz a revogação da tutela antecipada
concedida em sentença.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido,
revogando a tutela antecipada concedida em sentença, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa.
II- Com relação à qualidade de segurada, revelam os extratos de consulta realizada no "CNIS -
Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntados a fls. 66/69, o único registro de trabalho,
como empregada, no período de 1º/7/13 a 29/7/13, bem como os recolhimentos como
contribuinte individual no período de 1º/9/11 a 31/3/14. Ocorre que, existe informe de pendências
no CNIS, vez que tais contribuições foram pagas extemporaneamente, após o 15º dia do mês
subsequente à respectiva competência. A ação foi distribuída em 3/2/16, conforme certidão de fls.
102. Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (20/10/14), a
carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, pois há somente uma
contribuição válida julho/13.
III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151
da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período
de carência.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, revogando a tutela antecipada, e não
conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
