Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
6073748-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA, QUALIDADE DE
SEGURADA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADAS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA DE
URGÊNCIA MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, os dados constantes do extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntado a fls. 154/155 (id. 97661807 – págs. 1/2), revelam a inscrição da
requerente como autônoma com recolhimentos nos períodos de 1º/3/96 a 31/3/96, 1º/5/96 a
31/3/97, 1º/7/98 a 31/8/98 e 1º/7/99 a 31/7/99, como contribuinte individual, com recolhimentos
nos meses de março/00 e abril/01, como empregada doméstica nos meses de maio/02, junho/03,
junho/04 e julho/04, e como contribuinte individual nos meses de fevereiro/08, junho/11,
janeiro/12, abril/12, maio/12, abril/13, abril/14, abril/15, março/16, abril/16 e abril/17, recebendo
auxílio doença previdenciário nos períodos de 26/8/04 a 11/3/06 e 17/4/06 a 19/10/06. Assim,
teria havido a perda da qualidade de segurada após a concessão do último auxílio doença.
Porém, fato é que voltou a contribuir entre junho/11 e abril/16 implicando refiliação ao RGPS e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recuperação das contribuições anteriormente vertidas, nos termos do art. 24, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91, cumprindo a carência mínima e comprovando a qualidade de segurada. A
presente ação foi ajuizada em 15/7/16.
III- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 18/6/18, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 102/114 (id. 97661785 - págs. 1/13). Afirmou
o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise minuciosa da
documentação médica apresentada, que a autora de 77 anos, faxineira em casa de família e
baixo nível de capacitação profissional, é portadora de sintomatologia álgica crônica em coluna
lombar, cervical e quadril em razão de alterações crônicas irreversíveis associada a artrose,
tendinite em ombros e quadro depressivo recorrente, concluindo pela existência de incapacidade
laborativa total e permanente "que certamente perdura desde 02.06.2016" (fls. 112 – id.
97661785 – pág. 11). Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em
sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6073748-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA NERI MONTOVANI
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6073748-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA NERI MONTOVANI
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 15/7/16 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento
administrativo em 2/6/16 indeferido.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após a elaboração do laudo pericial, foi requerida a tutela de urgência, cuja análise foi postergada
para o momento da prolação da sentença.
O Juízo a quo proferiu o decisum em 27/3/19 (fls. 132/135 – id. 97661796 – págs. 1/4), integrado
pela sentença de embargos de declaração, acolhidos parcialmente, e proferida em 26/6/19 (fls.
160/161 – 97661811 – págs. 1/2), julgando procedente o pedido, concedendo em favor da autora
a aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo em
2/6/16 (fls. 27 – id. 97661750). Determinou o pagamento dos valores atrasados, após o trânsito
em julgado, de uma só vez, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de acordo com o
que será decidido pelo C. STF, "relativamente ao julgamento do Tema nº 810, ainda não
plenamente eficaz, isso porque pendentes quanto a ele embargos de declaração aos quais
atribuído pelo Exmo. Relator, Min. Luiz Fux, efeito suspensivo, o que será matéria de liquidação
de sentença" (fls. 161 – id. 97661811 – pág. 2). Os honorários advocatícios foram arbitrados em
10% sobre o valor da condenação, consideradas a soma das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Isentou o réu do reembolso de custas ou despesas
processuais, ressalvadas aquelas comprovadas. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão, no tocante à tutela antecipada, ante a
possibilidade de ocorrência de dano grave e de difícil reparação ao erário e
- o não cumprimento da carência e da qualidade de segurada na data de início da incapacidade
fixada na perícia judicial.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a aplicação de juros
moratórios e correção monetária de conformidade com a Lei nº 11.960/09.
Após a prolação da sentença de embargos de declaração, o INSS reiterou os termos do recurso
já apresentado (fls. 164 – id. 97661813).
Com contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6073748-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA NERI MONTOVANI
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, os dados constantes do extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de
Informações Sociais", juntado a fls. 154/155 (id. 97661807 – págs. 1/2), revelam a inscrição da
requerente como autônoma com recolhimentos nos períodos de 1º/3/96 a 31/3/96, 1º/5/96 a
31/3/97, 1º/7/98 a 31/8/98 e 1º/7/99 a 31/7/99, como contribuinte individual, com recolhimentos
nos meses de março/00 e abril/01, como empregada doméstica nos meses de maio/02, junho/03,
junho/04 e julho/04, e como contribuinte individual nos meses de fevereiro/08, junho/11,
janeiro/12, abril/12, maio/12, abril/13, abril/14, abril/15, março/16, abril/16 e abril/17, recebendo
auxílio doença previdenciário nos períodos de 26/8/04 a 11/3/06 e 17/4/06 a 19/10/06. Assim,
teria havido a perda da qualidade de segurada após a concessão do último auxílio doença.
Porém, fato é que voltou a contribuir entre junho/11 e abril/16 implicando refiliação ao RGPS e
recuperação das contribuições anteriormente vertidas, nos termos do art. 24, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91, cumprindo a carência mínima e comprovando a qualidade de segurada. A
presente ação foi ajuizada em 15/7/16.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 18/6/18,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 102/114 (id. 97661785 - págs.
1/13). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise
minuciosa da documentação médica apresentada, que a autora de 77 anos, faxineira em casa de
família e baixo nível de capacitação profissional, é portadora de sintomatologia álgica crônica em
coluna lombar, cervical e quadril em razão de alterações crônicas irreversíveis associada a
artrose, tendinite em ombros e quadro depressivo recorrente, concluindo pela existência de
incapacidade laborativa total e permanente "que certamente perdura desde 02.06.2016" (fls. 112
– id. 97661785 – pág. 11).
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa a título de auxílio doença devem ser deduzidos na fase de
execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ademais, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da
correção monetária e juros moratórios na forma acima indicada, e não conheço da remessa
oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA, QUALIDADE DE
SEGURADA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADAS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA DE
URGÊNCIA MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, os dados constantes do extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntado a fls. 154/155 (id. 97661807 – págs. 1/2), revelam a inscrição da
requerente como autônoma com recolhimentos nos períodos de 1º/3/96 a 31/3/96, 1º/5/96 a
31/3/97, 1º/7/98 a 31/8/98 e 1º/7/99 a 31/7/99, como contribuinte individual, com recolhimentos
nos meses de março/00 e abril/01, como empregada doméstica nos meses de maio/02, junho/03,
junho/04 e julho/04, e como contribuinte individual nos meses de fevereiro/08, junho/11,
janeiro/12, abril/12, maio/12, abril/13, abril/14, abril/15, março/16, abril/16 e abril/17, recebendo
auxílio doença previdenciário nos períodos de 26/8/04 a 11/3/06 e 17/4/06 a 19/10/06. Assim,
teria havido a perda da qualidade de segurada após a concessão do último auxílio doença.
Porém, fato é que voltou a contribuir entre junho/11 e abril/16 implicando refiliação ao RGPS e
recuperação das contribuições anteriormente vertidas, nos termos do art. 24, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91, cumprindo a carência mínima e comprovando a qualidade de segurada. A
presente ação foi ajuizada em 15/7/16.
III- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 18/6/18, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 102/114 (id. 97661785 - págs. 1/13). Afirmou
o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise minuciosa da
documentação médica apresentada, que a autora de 77 anos, faxineira em casa de família e
baixo nível de capacitação profissional, é portadora de sintomatologia álgica crônica em coluna
lombar, cervical e quadril em razão de alterações crônicas irreversíveis associada a artrose,
tendinite em ombros e quadro depressivo recorrente, concluindo pela existência de incapacidade
laborativa total e permanente "que certamente perdura desde 02.06.2016" (fls. 112 – id.
97661785 – pág. 11). Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em
sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
