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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. QUESITOS SUPLRES NÃ...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. - O perito apenas afirmou ser a incapacidade permanente em razão de ser o tratamento contínuo, não informando se com o uso de tratamento adequado a autora poderia ser reabilitada ou se haveria melhora do quadro clínico. - O prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos sem resposta aos quesitos suplementares caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. - Impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. - Apelação do INSS provida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se que o perito judicial responda aos quesitos suplementares, nos termos do art. 465 do CPC de 2015. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5226859-71.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5226859-71.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
12/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS.
- Operito apenas afirmou ser a incapacidade permanente em razão de ser o tratamento contínuo,
não informando se com o uso de tratamento adequado a autora poderia ser reabilitadaou se
haveria melhora do quadro clínico.
- O prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos sem resposta
aos quesitos suplementares caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
- Impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos.
- Apelação do INSS provida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos
autos ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se que o perito judicial
responda aos quesitos suplementares, nos termos do art. 465 do CPC de 2015.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226859-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ADRIANA APARECIDA POSTALI FAGUNDES DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO COVIELLO PADULA - SP136385-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226859-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANA APARECIDA POSTALI FAGUNDES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO COVIELLO PADULA - SP136385-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez a
contar da cessação indevida (08/06/2018).
A r. sentença julgou procedente o feito para determinar o restabelecimento do benefício a contar
do indeferimento administrativo (junho/2018). Foi determinada a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS foi condenado em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado
até a condenação.
Apela o INSS requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa por não ter o d.
juízo “a quo” determinado que o perito respondesse aos quesitos suplementares formulados pela
autarquia. Requer a nulidade da sentença com o retorno dos autos à primeira instância para que
o perito seja instado a responder os quesitos suplementares apresentados e que esclareça os
pontos suscitados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.

É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226859-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANA APARECIDA POSTALI FAGUNDES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO COVIELLO PADULA - SP136385-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Com relação à alegação de cerceamento de defesa, razão assiste ao réu uma vez que o perito
apenas afirmou ser a incapacidade permanente em razão de ser o tratamento contínuo, não
informando se com o uso de tratamento adequado a autora poderia ser reabilitadaou se haveria
melhora do quadro clínico.
Com efeito, apesar dos quesitos suplementares formulados pela autarquia, não houve
determinação para que o perito judicial os respondesse, nem tampouco foi justificado o motivo
pelo qual isso teria ocorrido..
Assim, o prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos sem a
resposta dos quesitos suplementares caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 29/04/1995 a 04/09/1998 e de 02/08/1999 a 16/03/2015.
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça

vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova
r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente
agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor
mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos
- vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo
- entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente
proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso
concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado,
DJe: 26.06.2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial.
Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor
atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros
de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à
parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.

- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte
autora em seu mérito e a apelação do INSS.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni,
Dje: 08.11.2018).

Desta feita, dou provimento à apelação do INSS para determinar a anulação da r. sentença, a fim
de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente
previstos, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento,
oportunizando-se que o perito judicial responda aos quesitos suplementares, nos termos do art.
465 do CPC de 2015.
É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS.
- Operito apenas afirmou ser a incapacidade permanente em razão de ser o tratamento contínuo,
não informando se com o uso de tratamento adequado a autora poderia ser reabilitadaou se
haveria melhora do quadro clínico.
- O prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos sem resposta
aos quesitos suplementares caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
- Impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos.
- Apelação do INSS provida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos
autos ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se que o perito judicial
responda aos quesitos suplementares, nos termos do art. 465 do CPC de 2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que

ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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