Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5164203-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA
DECORRENTE DO LAUDO PERICIAL INOCORRENTE. NECESSIDADE DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu",prescinde de
produção de novo laudo pericial ou complementação do laudo produzido nos autos, uma vez que
existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou
legal.
-O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica
cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Julgamento de improcedência do pedido sem oitiva de testemunhas, restando caracterizado o
cerceamento de defesa, devendo ser anulada a r. sentença para prosseguimento da instrução.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164203-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETE PLACEDINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164203-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETE PLACEDINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença monocrática de ID 27150227, fls. 1/6 julgou procedente o pedido, condenando o
INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio doença, desde o requerimento
administrativo (08/06/2017), com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios nos termos
da Lei 11.960/09, respeitada a prescrição quinquenal, sem custas de reembolso, fixados os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas. Não foi
determinada a remessa oficial. Foi concedida a tutela antecipada.
Em razões recursais de ID 27150243, fls. 1/8, requer o INSS a improcedência do pedido, por
ausência de prova do labor rural por testemunhas, bem como da qualidade de segurado;
subsidiariamente pleiteia pela fixação do início do benefício na data da juntada do laudo aos
autos e a fixação da correção monetária conforme a Lei 11.960/09.
Com contrarrazões da parte autora alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão dos
efeitos da tutela antecipada, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164203-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETE PLACEDINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, antes de adentrar o mérito, tratando-se de trabalhador rural, faz-se necessária a
produção de prova testemunhal para comprovação da carência e da qualidade de segurado
especial, a fim de evitar cerceamento de defesa.
Preceitua o Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 355 e 370:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
In casu, a parte autora carreou aos autos certidão de casamento e de nascimento de filhos, nas
quais foi qualificada como lavrador; CTPS com vínculos de labor rural, certidão emitida pelo Juízo
Eleitoral, onde foi qualificado como lavrador; contrato de arrendamento de gleba rural e de
comodato de gleba de terra, com reconhecimento de firma; recibo de declaração de ITR e notas
fiscais de produtor rural (ID 27150101 a ID 27150147), de 1985 a 2016, constituindo, portanto,
início de prova material, na esteira do que preceitua o artigo 106, inciso I, II, VI e IX da lei
8.213/91,in verbis:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
(...)
VI –notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o§ 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991,emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
(...)
IX- cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou".
Ante a constituição do início de prova material, imprescindível a produção de prova testemunhal a
fim de perquirir acerca do eventual desempenho de atividades rurais sem registro.
Não tendo o Juízo realizado oitiva de testemunhas, incorreu em cerceamento do direito de defesa
da parte autora, de sorte que é forçoso o retorno dos autos ao juízoa quopara que se dê
prosseguimento à dilação probatória.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedente desta corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO. ART. 267,
VI DO CPC/1973. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. - À concessão da aposentadoria por idade rural , exige-
se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o
desenvolvimento de atividade rural , pelo tempo correspondente à carência, no período
imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido. - Discute-se,
preliminarmente, se remanesce a condição da ação, consubstanciada no interesse processual,
diante do já recebimento do benefício de pleiteado. - O interesse processual surge quando
alguém tem necessidade concreta da prestação jurisdicional e exercita o direito de ação, a fim de
obter a pretensão resistida. - Não se há falar em ausência de interesse processual por fato
superveniente, ou seja, pela concessão do benefício administrativamente em período posterior. E
tal se dá em razão de que, no momento do ajuizamento deste feito, em janeiro de 2015, e mesmo
quando do primeiro requerimento administrativo, apresentado em 1º/4/2015, a revelar a
resistência do réu, à época, em conceder o benefício almejado, o autor possuía interesse,
necessitando de provimento judicial que amparasse sua pretensão, já que somente num segundo
requerimento, datado de 14/8/2015, o benefício veio a ser implantado (f. 159 - NB 154.712.162-6).
- A lide, então, necessita ser dirimida de forma definitiva pelo Poder Judiciário, por motivo de
segurança jurídica, até porque podem existir, ainda, modificações de entendimento por parte da
autarquia federal no âmbito administrativo. -No caso em análise, contudo, verifica-se que a
solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção
de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte
autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária. A matéria
controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em
cerceamento de defesa .- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada para
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução
probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas.(AC 00150185620164039999, JUIZ
CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:16/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso)"
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, determinando a remessa à Vara de Origem,
prosseguindo-se com a instrução e oitiva de testemunhas. Prejudicada a apelação do INSS e a
preliminar em contrarrazões da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA
DECORRENTE DO LAUDO PERICIAL INOCORRENTE. NECESSIDADE DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu",prescinde de
produção de novo laudo pericial ou complementação do laudo produzido nos autos, uma vez que
existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou
legal.
-O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica
cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Julgamento de improcedência do pedido sem oitiva de testemunhas, restando caracterizado o
cerceamento de defesa, devendo ser anulada a r. sentença para prosseguimento da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
